A Justiça do Trabalho absolveu uma siderúrgica da região de Santa Luzia do pagamento de indenização por danos morais à família de um trabalhador morto após um infarto. Para os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, ficou provado no processo que a empregadora não cometeu ilegalidade, já que prestou socorro ao trabalhador.
A família da vítima alegou judicialmente “ter ocorrido negligência da empregadora na prestação de socorro”. Para os filhos, a conduta teria contribuído para a morte do trabalhador. Na versão deles, o trabalhador, ao carregar um carrinho de carvão, sentiu mal-estar, com fortes dores no peito e falta de ar. Disseram que o superior imediato não tomou providência e que o trabalhador permaneceu na empresa, sem atendimento médico, por duas horas, o que teria agravado o quadro do infarto e o levado a óbito.
Os filhos afirmaram ainda que, embora não houvesse viaturas do Samu disponíveis no momento em que o empregado começou a passar mal, a empresa não possuía ambulatório para o atendimento dos trabalhadores do turno de meia-noite às 6 horas. Segundo eles, não havia também no local veículos disponíveis para a eventualidade de alguém necessitar de socorro.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Os filhos do trabalhador interpuseram então recurso ordinário, pedindo a revisão da sentença. Mas, ao avaliar o caso, julgadores da Quinta Turma do TRT-MG mantiveram a decisão por unanimidade.
Ao avaliar o caso, o desembargador relator Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes ressaltou que não se discute a ocorrência de acidente de trabalho ou de doença decorrente das atividades desempenhadas pelo ex-empregado na empresa. Segundo o julgador, o que está em questão é a suposta conduta omissiva que, ao retardar o atendimento que deveria ter sido emergencial, agravou o quadro clínico que culminou com a morte.
“Sobre esse aspecto, com fulcro no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, afasta-se a responsabilidade objetiva da empregadora, porque o dano deve ter conexão com a atividade desempenhada pela empresa, que, pelas condições em que são realizadas ou mesmo pela maior previsibilidade de ocorrência de acidentes, coloquem o empregado em situação de risco mais acentuado se comparado com os demais trabalhadores em geral”, ressaltou o magistrado, lembrando que a responsabilidade da empregadora a ser aferida é a subjetiva.
Assim, em consonância com o entendimento do juízo de origem, o desembargador entendeu que as provas reunidas não sinalizam a omissão de socorro da empresa ou o socorro postergado ao trabalhador. Segundo o relator, a NR-18 do Ministério do Trabalho estabelece a obrigatoriedade de se manter ambulatório em canteiros de obras com 50 ou mais trabalhadores, sendo aplicável especificamente à indústria da construção, “o que não é o caso da empresa”.
Já a NR-7 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte da empregadora, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, “não impondo, contudo, a obrigatoriedade de se manter ambulatório para o atendimento dos empregados”, ressaltou.
Prova testemunhal
Testemunhas ouvidas no processo contribuíram também para elucidar os fatos. Segundo o preposto da empregadora, o empregado iniciou a sua jornada de trabalho à meia-noite do dia 11/3/2018 e, cerca de 40 minutos após, comunicou ao seu superior imediato que estava passando mal. De acordo com os relatos, o superior contatou o Samu de Sete Lagoas para que fosse feito atendimento emergencial, mas foi informado de que não havia ambulâncias disponíveis. Por esse motivo, ele teria ligado para a casa do gerente de produção.
Segundo o gerente, ele levou cerca de 15 a 20 minutos para chegar à empresa para buscar o trabalhador. “Essa informação está em sintonia com o cartão de ponto. Com isso, podemos concluir então que a vítima foi socorrida cerca de 20 minutos após informar que passava mal. Nesse tempo, o preposto e a testemunha dão conta de que ele, por conta própria, dirigiu-se ao banheiro para tomar banho, já que trabalhava com carvão. E, quando o gerente chegou à empresa, encontrou o trabalhador próximo ao banheiro, já preparado para sair”, frisou o julgador.
Omissão descartada
Pelos dados anexados ao processo, o registro de entrada na UPA ocorreu à 01h48 e a classificação de risco ocorreu às 03h03 da madrugada. Além disso, apontam que o empregado sofreu duas paradas cardiorrespiratórias já nas dependências da UPA e o óbito foi constatado às 04h25. Como foi constatado, durante quase três horas, ele passou por exames e procedimentos para tentar reverter o quadro de parada cardiorrespiratória.
O julgador pontuou que a empresa poderia até manter um veículo em suas dependências para qualquer tipo de eventualidade, como uma demanda de saúde. Mas, segundo o relator, não há norma que lhe imponha essa obrigação. No entendimento do desembargador, o socorro foi prestado e não há dado que permita concluir que foi protelado ou retardado.
“Omissão, não houve”, concluiu o relator, ressaltando que, entre a chegada à UPA e o óbito, passaram-se três horas. Assim, segundo o julgador, não há elementos ou provas que levem à imputação à empresa de ato ou omissão que tenha levado ao óbito ou para ele concorrido.
Portanto, sem comprovação da culpa patronal na lamentável da morte do trabalhador, o desembargador concluiu que não há como deferir a indenização por danos morais pleiteada. O processo foi arquivado definitivamente.