Você sabe o que é Alienação parental? Não?! Preste atenção às frases: “seu pai nos abandonou”; “sua mãe só pensa em dinheiro”; “se seu pai não paga pensão, não pode te ver” etc. Estas afirmações são típicas do alienador.
Em síntese, alienação parental é desqualificar, repudiar, dificultar ou impedir a convivência entre pais e filhos, isto é, trata-se do abuso psicológico praticado pelo pai ou mãe que desabona o outro genitor.
Por conseguinte, no dia 19 de maio de 2022, foi sancionada a Lei n°14.340, para alterar os procedimentos relativos à alienação parental (Lei n° 12.318/10) e estabelecer procedimentos adicionais à suspensão do poder familiar do Estatuto da criança e do adolescente (Lei n° 8.069/90).
A nova Lei revogou o art. 6°, inciso VII da Lei de Alienação parental que previa: “Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar”; excluindo assim, a possibilidade de suspensão da autoridade parental.
Mas, a suspensão do poder familiar continua prevista no Estatuto da criança e do adolescente (ECA) e pode ser aplicada pelo descumprimento de ordem judicial ou iminente risco à integridade física ou psíquica do menor.
Assim, para suspender ou destituir o poder parental o pedido deverá ser realizado em outra ação judicial e não nos autos da ação de alienação parental (artigo 24 e 155 e seguintes do ECA), entretanto a prática alienadora poderá fundamentar a ação própria.
A Lei sancionada também prevê a nomeação de perito competente (art. 465 do Código de Processo Civil), em caso de insuficiência ou ausência de profissionais para realizar estudo psicológico e biopsicossocial, indispensáveis à constatação da prática abusiva.
Além disso, as novas disposições sobre o tema ampliam a possibilidade de convivência familiar entre pais e filhos, permitindo a garantia mínima da convivência assistida em local disponibilizado pelo Estado, seja no ambiente forense ou em entidades conveniadas, salvo situações de risco à integridade física ou psicológica do menor.
Outra alteração importante é a obrigatoriedade da oitiva ou depoimento da criança ou adolescente, em casos de alienação parental, sendo que a escuta do menor deverá ser realizada por depoimento especial, nos termos da Lei n° 13.431/17, sob pena de nulidade processual.
O que representa para nós, grande avanço na tratativa do tema, pois permite que a avaliação técnica seja pautada no contexto familiar em sua totalidade, levando em conta o melhor interesse do menor, com intervenções necessárias e interdisciplinares.
Portanto, fica um alerta a todos os pais: Filhos não são instrumentos de vingança!!
Agradeço sua atenção até aqui, até a próxima!
Débora Cupertino.
Advogada.
@deboracupertinoadvocacia