Um supermercado localizado em Belo Horizonte foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização a uma idosa de 85 anos, que sofreu uma queda ao tropeçar em uma corda que sustentava um quiosque inflável no estacionamento do estabelecimento. A queda resultou em uma fratura no punho da mulher, que necessitou de cirurgia e sessões de fisioterapia.
Inicialmente, a decisão de 1ª Instância havia determinado que a empresa responsável pela estrutura pagasse apenas R$ 3 mil por danos morais. Contudo, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) revisou a sentença e aumentou o valor da indenização para R$ 10 mil.
O TJMG informou que a empresa recorreu da decisão, alegando que não cometeu ato ilícito, uma vez que o quiosque estava visível e em condições seguras. A defesa do supermercado também argumentou que a queda da idosa foi resultado de desatenção e que, por ser idosa, ela já possuía limitações de mobilidade.
Por outro lado, a idosa sustentou que o quiosque obstruía a passagem e não contava com sinalização adequada.
Em sua análise, o relator do caso, desembargador José de Carvalho Barbosa, destacou que o Boletim de Ocorrência e os documentos médicos demonstram que não havia culpa exclusiva da vítima. “Diante da ausência de prova da alegada culpa exclusiva da autora, não há como afastar a responsabilidade do administrador do quiosque instalado de forma indevida em supermercado pelos danos decorrentes da queda”, afirmou.
O desembargador também ressaltou que a queda, a lesão e o sofrimento resultantes do acidente vão além de “meros aborrecimentos”, sendo considerados como dano moral. Ele observou ainda que o valor inicial da indenização não respeitava os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nem o caráter pedagógico da decisão.
Dessa forma, o relator negou o recurso do supermercado e determinou o aumento do valor da indenização.
Fonte: BHAZ
Foto: BHAZ
















