O caso ocorreu em Boa Vista, em Roraima, onde um cliente pagou aproximadamente R$ 16 mil por cervejas em promoção após ver o preço em várias etiquetas do supermercado, no leitor eletrônico e também no sistema de caixa. O pagamento chegou a ser autorizado pela gerência, mas, apesar disso, a entrega não foi efetuada. O episódio, registrado na segunda-feira (26), gerou ampla repercussão e reacendeu o debate sobre o que acontece quando o comércio erra o preço de um produto. De um lado está o direito do consumidor de exigir o cumprimento da oferta; de outro, a defesa do comerciante de que houve falha no sistema e, por isso, a venda não deveria ser concluída. Para entender até onde vai a obrigação dos estabelecimentos e em quais situações a lei abre exceções, o G1 ouviu especialistas sobre o tema, incluindo perguntas como a oferta anunciada é obrigatória, quando há exceções, se há diferença entre erro e propaganda enganosa, e como fica o pagamento já realizado.
A mirada inicial é o que prevê o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata do princípio da vinculação da oferta. Em termos práticos, a lei determina que toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor que a veicula e passa a integrar o contrato firmado com o consumidor. Ou seja, quando um produto é anunciado com preço, descrição e condições claras, o comércio assume a responsabilidade por aquela informação e, se o consumidor aceita a oferta e conclui a compra, a relação de consumo está formalmente constituída. “Via de regra, o fornecedor é obrigado a cumprir o valor que anunciou. A oferta não é apenas uma promessa, ela tem força contratual”, explica Maria Eduarda Costa, especialista em relações de consumo do escritório Lopes Muniz Advogados. No caso de Boa Vista, o preço promocional da cerveja aparecia em diferentes pontos do supermercado — cartazes, leitores eletrônicos e sistema de caixa — e o pagamento foi autorizado, inclusive com aval da gerência, o que reforça a caracterização de uma oferta válida.
Apesar de a regra geral ser o cumprimento da oferta, a legislação e a jurisprudência reconhecem exceções. A principal delas é o chamado “erro grosseiro”, também conhecido como erro crasso ou erro sistêmico evidente. Nesses casos, o preço anunciado é tão desproporcional que qualquer pessoa, em tese, conseguiria identificar o equívoco. Um exemplo clássico citado por advogados é o de um produto que custa milhares de reais ser anunciado por valor baixo. “O CDC não pode ser usado para justificar enriquecimento ilícito do consumidor. Quando o erro é flagrante, a Justiça entende que o comércio não é obrigado a cumprir a oferta”, afirma Maria Eduarda. A diferença central está na verossimilhança do preço. Se o valor anunciado é compatível com uma promoção, uma liquidação ou uma ação comercial comum no varejo, o argumento de erro perde força. Já quando o preço é manifestamente irreal, o fornecedor pode se recusar a vender pelo valor anunciado.
Outro ponto importante destacado é a distinção entre erro justificável e propaganda enganosa — conceitos que, na prática, podem definir se o caso ficará na esfera administrativa ou avançará para a criminal. O erro justificável ocorre quando há uma falha técnica ou humana evidente, sem intenção de atrair o consumidor pelo preço incorreto, como um erro de digitação ou problema pontual no sistema. Já a propaganda enganosa, prevista no artigo 37 do CDC, ocorre quando o fornecedor divulga informação falsa ou omite dados relevantes com o objetivo de induzir o consumidor ao erro — prática conhecida no mercado como “preço chamiz”. “A discussão girou justamente em torno da existência ou não de dolo, ou seja, da intenção de enganar”, explica a advogada.
No episódio de Roraima, um dos aspectos centrais foi o fato de o pagamento ter sido aceito e processado. Para os especialistas, esse ponto muda significativamente a análise jurídica. Uma vez concluída a transação, o cancelamento unilateral da venda passa a ser considerado prática abusiva, conforme o artigo 39 do CDC. A recusa em entregar o produto já pago pode configurar infração administrativa e, dependendo da conduta, crime contra as relações de consumo. “Se o pagamento foi autorizado e a venda finalizada, a relação de consumo se consolidou. A partir daí, o fornecedor não pode simplesmente voltar atrás”, afirma Maria Eduarda.
No que diz respeito à quantidade comprada, o consumidor adquiriu 140 caixas de cerveja, o que levou o supermercado a alegar má-fé e tentativa de revenda. A legislação, de fato, prevê que o fornecedor pode recusar demandas manifestamente excessivas, especialmente quando descaracterizam o consumo final. No entanto, os especialistas explicam que esse argumento perde validade quando a própria empresa autoriza a venda, recebe o pagamento e só depois tenta barrar a entrega. “O comércio até pode limitar a quantidade por cliente, mas isso precisa estar claro antes da venda. Depois que a transação é concluída, essa justificativa não se sustenta”, diz a advogada.
Para evitar situações como essa, especialistas recomendam que o comércio adote procedimentos claros e imediatos ao identificar um erro de preço. Entre as medidas estão a retirada rápida do anúncio incorreto, a correção do sistema e a comunicação transparente com os clientes. “Se o erro não for absurdo, muitas vezes a solução mais segura é honrar o preço para quem já está no caixa e corrigir a partir dali”, orienta Maria Eduarda. Treinamento de equipes, auditoria frequente de preços e definição prévia de limites de compra também são apontados como estratégias essenciais para reduzir riscos jurídicos. Para os especialistas, o caso serve como alerta em um cenário de promoções frequentes, sistemas automatizados e consumidores cada vez mais atentos aos seus direitos. “O Código de Defesa do Consumidor busca equilíbrio e boa-fé. Quando esse equilíbrio se rompe, o conflito deixa de ser comercial e passa a ser jurídico — e, em alguns casos, policial”, conclui a advogada.
No episódio registrado em Boa Vista, a Polícia Militar foi acionada após a recusa do supermercado em entregar as cervejas, mesmo com a apresentação de provas pelo consumidor. Os agentes informaram à gerência sobre os dispositivos do CDC que garantem o cumprimento da oferta. Ainda assim, a entrega foi negada, e a gerente acabou conduzida à delegacia. Posteriormente, a Polícia Civil entendeu que não havia indícios suficientes de intenção de enganar, e ela foi liberada. O caso foi encaminhado à Delegacia de Defesa do Consumidor para apuração mais detalhada. No dia seguinte, conforme a apuração do G1, o supermercado entrou em contato com o cliente e informou que ele poderia retirar a mercadoria. O consumidor, no entanto, relatou constrangimento e prejuízos financeiros, já que precisou recorrer a empréstimos e ao limite do cartão para realizar a compra.
Crédito da foto: Getty Images. Fonte: G1 (g1.globo.com).



















