A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma farmácia de Belo Horizonte a indenizar um ex-funcionário que foi obrigado a retirar a barba e o bigode, sob o risco de demissão por justa causa. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.
Conforme o processo, o vendedor relatou que sofria perseguição constante por parte do gerente. Em determinado momento, ele assinou um registro de ocorrência elaborado pela supervisão, sob a obrigação de raspar os pelos faciais, sob pena de dispensa por justa causa. O trabalhador afirmou que raspou a barba, mas se sentiu mal, perdendo autoestima e identidade. Ele ressaltou que outros colegas utilizavam barba, mas apenas ele recebeu advertência escrita.
A empresa argumentou que o reclamante jamais sofreu perseguição ou tratamento hostil e que não houve obrigatoriedade de retirar completamente a barba. Também disse que eventuais conflitos com a gerência poderiam ter sido registrados pelos canais internos de denúncia.
Na análise de primeira instância, a 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu que proibir o uso de barba sem justificativa plausível extrapola o poder diretivo do empregador e fere direitos protegidos, como a imagem, a intimidade, a liberdade de ação e a autoestima do trabalhador.
O recurso da empresa foi julgado pela Sétima Turma do TRT-MG, que manteve a condenação ao trabalhador. Segundo o relator, o autor foi impedido de usar barba no ambiente de trabalho, o que demonstra a prática abusiva. Além do caráter punitivo da indenização, também se reconhece o efeito compensatório, com a indenização de R$ 5 mil estando alinhada aos parâmetros aplicáveis.
O texto acima é uma reconstituição da matéria publicada originalmente pelo BHAZ.
Fonte do texto: BHAZ (via https://ift.tt/F0gG4vE)
Foto: BHAZ


















