A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou decisão da comarca de Betim que condenou uma operadora de telefonia a indenizar um consumidor por danos morais em razão do recebimento insistente de ligações com ofertas comerciais. Para o colegiado, o desrespeito ao sossego do cidadão e ao cadastro de bloqueio configura prática ilícita.
De acordo com o processo, o cliente estava inscrito desde 2019 no serviço “Não Me Perturbe”, mas continuava a receber chamadas frequentes, inclusive em horários noturnos e aos fins de semana. Ele relatou ter buscado solução administrativa antes de acionar a Justiça, registrando reclamações no Procon e na Agência Nacional de Telecomunicações, sem sucesso.
Ainda segundo os autos, as ligações seriam realizadas por empresas terceirizadas, com ocultação ou mascaramento da origem dos números. Em defesa, a operadora alegou que as provas seriam unilaterais, negou vínculo com os números identificados e sustentou que os contatos eram pontuais, não configurando dano moral, mas mero aborrecimento.
Em primeira instância, foi determinada a cessação imediata das ligações, sob pena de multa de R$ 2 mil por novo contato indevido, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Ao analisar o recurso, a relatora manteve integralmente a sentença, ressaltando que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a empresa responde pelos atos de terceiros contratados para a prestação do serviço.
O acórdão também aplicou a teoria do desvio produtivo do consumidor, entendendo que o tempo gasto para solucionar problemas criados pelo fornecedor pode gerar dano indenizável. Para o tribunal, o consumidor foi obrigado a alterar sua rotina, registrar múltiplas reclamações e recorrer ao Judiciário para cessar as ligações, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Crédito da foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Fonte: O TEMPO
















