A família contemporânea vem sofrendo constantes transformações em sua configuração e cabe ao Direito acompanhar a todos os fenômenos sociais.
É notório, que o conceito família, não abrange somente os laços consanguíneos, mas também interesses afetivos, como ocorre na relação humano-animal, em que o animal de estimação é considerado parte da família ou “filho” do coração, com todos os mimos e carinhos que tem direito.
Segundo a psicóloga clínica e organizacional, Dra. Mônica Aparecida Cupertino Menezes (CRP 04/43133): “Existe uma grande influência dos animais de estimação na vida das pessoas, portanto, atualmente existe um trabalho feito com animais, também como forma de terapia, onde o objetivo é que os animais tragam conforto e carinho para pessoas. Cientificamente, a relação de afeto, cuidado e sensibilidade aumenta os níveis de oxitocina que estimulam, por sua vez, a produção de serotonina e dopamina, intensificando os benefícios do corpo e da mente.”
Por isso, no Direito das famílias, quando o núcleo familiar é humano em convivência compartilhada com seus animais de estimação, conceituamos como família multiespécie.
Atualmente, o Código Civil tipifica os animais de estimação como “coisas” (artigo 82 do Código Civil), isto é, objeto e não sujeito de direitos.
Mas, felizmente está em tramitação o Projeto de Lei n°145/2021, que visa alterar o Código de Processo Civil, buscando exatamente a “descoisificação” desses animais, garantindo a eles uma proteção individual e legitimação processual em processos judiciais, desde que representados pelo Ministério Público, Defensoria Pública, associações de proteção dos animais ou por aquele que detenha sua guarda ou tutela.
A existência de legislação específica sobre o tema mostra-se necessária, para que os petsobtenham nova condição jurídica como seres sencientes, que possuem sentimentos, dores e sensações, e não mais como coisas, bens móveis ou semoventes.
E com quem fica o animal de estimação no divórcio ou na dissolução da união estável?
Ainda não há regulamentação específica acerca da dissolução das famílias multiespécies, porém há o entendimento que: “Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal;” conforme destaca o Enunciado 11 do IBDFAM.
O Superior Tribunal de Justiça em 2018 no julgamento do Recurso Especial n° 17131675P2017/023.9804-9, argumentou que apesar do Código Civil considerar os animais de estimação como “coisa”, os mesmos merecem cuidado no tratamento e deve ser preservada a dignidade da pessoa humana.
Importante ainda mencionar, a tramitação do Projeto de Lei n° 542/2018, cuja finalidade é disciplinar a custódia compartilhada dos animais de estimação, nos casos de dissolução do casamento ou união estável.
Pela ausência da legislação sobre o tema, o judiciário deverá analisar cada caso cuidadosamente, levando em conta a afetividade, o bem-estar animal e a limitação dos direitos de propriedade das partes. Sendo cada vez mais comum, decisões judicias que determinam o dever de alimentos, o direito de convivência e a guarda compartilhada dos pets do ex-casal, por analogia.
Portanto, o fundamento para a discussão do tema será pautada na análise do melhor interesse do animal e dos seus tutores.
Lembre-se: “Os animais nos dão exemplos de que o amor foge de qualquer lógica.”Rama Pashupati
Débora Cupertino.
Advogada – OAB-MG:147.263.
@deboracupertinoadvocacia