Cumpre esclarecer inicialmente que o regime de bens é um conjunto de regras que os noivos precisam escolher antes da celebração civil do casamento, isso para que seja definido juridicamente como os bens do casal serão administrados durante o casamento e caso haja a extinção da união, como será a partilha dos mesmos.
Sendo assim, a escolha do regime de bens deve ser feita no momento da habilitação para o casamento junto ao Cartório de Registro Civil, sendo aplicado como regra a comunhão parcial de bens que dá-se por simples preenchimento e escolha no próprio Cartório, enquanto que, para os demais regimes, exige-se pacto antenupcial que deverá ser previamente lavrado por escritura pública em Tabelionato de Notas.
Neste contexto, de acordo com a Lei 10.406/02, existem quatro modalidades de regime de bens que deve ser escolhido pelo casal, sendo eles, o regime de comunhão parcial de bens, o regime de separação total de bens, o regime de comunhão universal de bens e o regime de participação final nos aquestos.
Desse modo, tem-se como costume, a aplicação do regime de comunhão parcial de bens, onde, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, ou seja, todos os bens, direitos e obrigações adquiridos a partir do casamento, entram na comunhão e devem ser partilhados igualmente entre o casal.
Destaca-se, por oportuno, que a referida comunhão parcial de bens, aplica-se na união estável, caso os companheiros não optem por algum contrato escrito disciplinando outro regime, conforme expressamente previsto no art. 1.725 do Código Civil.
Lado outro, na separação total de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real, antes ou durante a união.
Assim, os bens continuam sendo particulares e administrados de forma individual, ou seja, quando é escolhida esta regulamentação, fala-se em liberdade de gestão do patrimônio e uma certa forma de proteção privativa de qualquer bem ou dívida, seja anterior ou posterior ao casamento, adquirido a título oneroso ou gratuito.
Já na comunhão universal, importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções previstas no artigo 1.668 do CC/02, ou seja, é a fusão do patrimônio do casal, sendo elemento essencial deste regime a unificação do patrimônio e igual divisão entre as partes.
E por último, a participação final nos aquestos, onde cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Com isso, neste último regime integram o patrimônio próprio do (s) marido (s) ou esposa (s), os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do matrimônio, sendo que a administração desses bens é exclusiva de cada um, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Frisa-se por oportuno, que a escolha prévia feita pelo casal não é absoluta, pois é possível a alteração do regime de bens, mesmo durante a união, desde que justificada e com autorização judicial. Portanto, é muito importante que os noivos conversem e escolham com cautela o regime de casamento que será utilizado, observando a realidade e as necessidades de cada um em prol da administração e eventual divisão dos bens.
Vinícius Fernandes
Advogado