O Código Nacional de Atividade Econômica conhecido como CNAE, é utilizado para definir quais atividades poderão ser exercidas por uma empresa, o que o torna essencial para obtenção do CNPJ (cadastro nacional de pessoas jurídicas), além de contribuir para melhorar a gestão tributária através dos cadastros e registros da administração federal, estadual e municipal.
Desse modo, uma das tarefas mais importantes antes de abrir um negócio é definir qual é o CNAE em que a pessoa jurídica irá se enquadrar, de acordo com as resoluções do IBGE/CONCLA do dia 4 de setembro de 2006 (nº 01) e do dia 6 de dezembro de 2006 (nº 02).
Ocorre que, diante do triste cenário ocasionado pela Covid-19, no que toca às perspectivas da pandemia, sua rápida expansão, dificuldade de vacinação, poder de contágio, lotação dos leitos e UTI’S hospitalares, quarentena e outras medidas que os riscos da contaminação ensejam, temos visto também, notadamente no Estado de Minas Gerais a recente edição da “onda roxa”, obrigatória para os Municípios, e fez com que a grande maioria dos setores do comércio interrompessem suas atividades, permitindo, apenas os considerados essenciais.
Com isso, observando-se o decreto estadual e as normas municipais no mesmo sentido, algumas empresas que não podem funcionar em virtude das atividades exercidas, criaram uma forma de burlar a fiscalização e manter as portas do seu comércio abertas, através da mudança do CNAE para aqueles que estão permitidos.
Frise-se por oportuno, o fato da mudança de CNAE ser permitida a qualquer tempo pelas pessoas jurídicas, o que certamente deverá mudar também a atividade econômica desenvolvida, não permitindo-se que haja apenas a troca do código em comento.
Ora, utilizar um CNAE divergente da atividade exercida pela empresa torna o negócio irregular, pois, se optar por uma classificação que não seja compatível com aquilo que faz ou vende, isso o descaracteriza, além de tornar ineficaz o alvará específico fornecido pela municipalidade e o recolhimento incorreto dos impostos.
Ademais, para mudar o ramo de atividade da empresa, seja por acréscimo ou modificação, é obrigatório comunicar a Junta Comercial (Jucemg), para que seja realizada a averbação da alteração do contrato social, em seguida, prestar informações das referidas alterações nos órgãos reguladores em que o negócio está registrado e, sobretudo, o aval do município para a licença e funcionamento do estabelecimento.
Lado outro, muito embora seja compreensível a crise enfrentada pelos setores que não podem funcionar durante a vigência da “onda roxa”, não é crível que se sobreponha às milhares de contaminações e mortes devido ao estado caótico de crise sanitária ocasionada pelo novo coronavírus.
Portanto, nota-se o dever do Município em fiscalizar, autuar e tomar as providências legais cabíveis em face das empresas que estão funcionando incorretamente, pois mesmo com a mudança de CNAE, continuam a exercer as mesmas atividades pretéritas.
Em sendo assim, a liberdade das pessoas jurídicas não pode ser vista de forma ampla, mas sim com respeito a sua função social e aos princípios da boa-fé, equidade, cidadania, moralidade, legalidade, dignidade para que a empatia seja vista como corolário de enfrentamento conjunto para combater a Covid-19.
** Texto do Advogado Vinícius Fernandes, contato: (31) 9 9824-6326.