Uma mulher, que foi assediada pelo chefe durante o horário de trabalho em uma rede de supermercados, será indenizada em R$ 20 mil. Ela ainda teve a rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida pela Justiça
O relato de uma testemunha foi decisivo para a condenação da empresa. A testemunha, que trabalhava em um setor vizinho ao da vítima, afirmou ter presenciado o gerente conversando com a vítima com conotação sexual, por duas vezes.
Ela ainda afirmou que a colega não correspondia às investidas do chefe e que chegou a chorar duas vezes. Acrescentou que a relação da empregada com os demais colegas era normal e tranquila e que ela era “mais calada e evangélica”.
A testemunha contou que presenciou o gerente falando para a vítima que o seu noivo não era homem para ela, mas ele sim e que se ela ficasse com ele, pois ele tinha vontade, daria tudo para ela.
Na sentença, outra situação presenciada pela testemunha é descrita: “Teve uma situação que foi na frente de todos, na época de Natal, quando o supermercado distribuía carnes aos funcionários e a mulher perguntou ‘este ano é peru? e o gerente respondeu: ‘por quê? Está faltando peru na sua casa? Eu te dou’”.
Ainda segundo a testemunha, o gerente deixou de promover a empregada para o setor para o qual ela havia recebido treinamento, como forma de repreensão à ausência de correspondência das suas investidas.
A testemunha ainda mencionou que o chefe permanecia muito tempo no setor de trabalho da autora, sem razão aparente. Narrou que outros colegas de trabalho – e ela própria – passaram por situações constrangedoras com o gerente, sendo que muitos temiam suas reprimendas.
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Embora a empresa tenha afirmado que mantinha canal de denúncia e que a empregada nunca registrou os fatos, não houve, no processo, qualquer evidência da existência da ouvidoria, seja na prova documental ou oral. Mesmo assim, na visão da juíza Priscila Rajão Cota Pacheco, ainda que a vítima tivesse denunciado o ocorrido, “isso não afastaria o caráter ilícito das condutas já praticadas pelo gerente”.
A juíza reconheceu o pedido da mulher de rescisão indireta do contrato de trabalho – que ocorre quando o empregador pratica falta grave – e condenou a rede de supermercados ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes, como aviso-prévio indenizado, 13º salário e férias + 1/3 integrais e proporcionais e multa de 40% do FGTS.
A empresa ainda foi condenada a pagar à trabalhadora indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil.