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TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS: “Cadê o dinheiro que estava aqui?” 

Por Dentro De Tudo:

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Não é novidade para ninguém que os beneficiários do INSS são alvos dos mais diversos e audaciosos tipos de golpes, como o terror dos empréstimos consignados não contratados.

Mas, não podemos subestimar esses estelionatários ardilosos. O foco das manobras criminosas também tem sido aplicadas nos consumidores titulares de conta bancária das mais diversas instituições financeiras.

Com a possibilidade de transferências bancárias instantâneas via pix, cresce o número de reclamações relacionadas à retirada de valores sem autorização da conta bancária do consumidor.

 Os fraudadores utilizam de brechas na segurança das instituições financeiras para terem acesso à senhas e dados pessoais das vítimas, além da comercialização dos mesmos no mercado negro de dados.

O Banco é responsável pela segurança dos valores depositados pelo consumidor seja ele beneficiário do INSS ou não, pois assume o risco inerente à atividade comercial (artigo 14 da Lei n° 8.078/90-Código de Defesa do Consumidor).

A retirada ou transferência de quantia sem permissão do correntista é ilegal, configurando falha na prestação de serviço pelo Banco, por descumprimento de seu dever de resguardar a segurança de seus serviços.

De acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça- STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes, e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Diante disso, comprovado o prejuízo suportado pela vítima, sem que esta tenha culpa pela transferência ilegal, haverá a responsabilização do Banco por defeito no serviço prestado.

Isso porque, a “vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço;” conforme entendimento do STJ em julgamento do REsp n° 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/8/2022, DJe de 18/8/2022. 

Os Tribunais Superiores tem entendido sobre a legitimidade da condenação das instituições financeiras ao ressarcimento do montante transferido ilegalmente e a condenação ao pagamento de indenização decorrente de danos morais, cujos valores podem variar de acordo com os critérios de bom senso, razoabilidade, proporcionalidade, gravidade do fato e suas consequências para a vítima, conforme análise do juiz competente.

O QUE FAZER?

No primeiro momento, é necessário formalizar uma reclamação, a fim de solicitar a restituição amigável dos valores indevidamente retirados da conta bancária do consumidor, seja na agência através de uma contestação administrativa e/ou através do Serviço de Atendimento ao Consumidor –SAC, geralmente um 0800 disponibilizado pelo Banco. 

Importante: anote número de protocolo, data e horário do contato telefônico.

Em alguns casos, observamos a resistência ou recusa dos Bancos em atender ao consumidor para fornecimento de informações, documentos e até mesmo para formalizar o pedido de restituição de valores. 

Nesse caso, para reforçar o descontentamento quanto à fraude sofrida e provar a busca pela resolução da questão de forma amigável é disponibilizada ao cidadão para reclamações, a plataforma: consumidor.gov.br; serviço público e gratuito desenvolvido pela Secretaria Nacional do Consumidor-Senacon do Ministério da Justiça, monitorado pelos Procons, Defensorias Públicas, Ministério Público, Agências Reguladoras e demais órgãos públicos.

Orientamos que em caso de dúvidas ou tentativa de acordo sem êxito, procure um advogado para esclarecimentos e propositura da ação judicial competente.

Agradeço sua atenção até aqui, até a próxima!

Débora Cupertino.

Advogada.

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