Uma ótica deverá indenizar uma mulher em R$ 10 mil, por danos morais, após uma funcionária a acusar de furtar um par de óculos. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reformou a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata.
Em dezembro de 2020, a consumidora, então com 20 anos, decidiu comprar um par de óculos para o namorado. Na loja, após a vendedora apresentar diferentes modelos, quando a cliente estava mexendo na bolsa para pegar o celular, foi questionada se não estaria furtando um dos óculos. Conforme a jovem, ela se sentiu humilhada e constrangida, pois havia outras pessoas na loja.
A empresa se defendeu dizendo que a atitude da vendedora não teve caráter ofensivo, pois “teria se limitado a questionar a consumidora, sem adotar tom de desconfiança, ameaça ou censura.”
Em 1ª instância, a empresa comprovou a impossibilidade de fornecer as imagens do circuito interno de TV na data do acontecimento devido suposto problemas técnicos.
O magistrado afirmou ainda que, como o registro não inclui áudio, não poderia ajudar no desfecho da questão. Portanto, cabia à consumidora demonstrar que os fatos ocorreram como ela alegava. Assim, ele extinguiu o feito, com resolução de mérito.
A consumidora recorreu à 2ª Instância, dizendo que a ótica apagou deliberadamente as gravações e, conforme o boletim de ocorrência, recusou-se a entregar aos policiais o disco rígido contendo as imagens.
O relator da ação no TJMG, desembargador deu razão à jovem. “Se a ré pretende dar uma conotação diferente da óbvia para a pergunta realizada, deveria comprovar o suposto contexto de cordialidade, bem como que não houve a sugestão de que autora havia furtado o par de óculos. Contudo, não foi produzida qualquer prova nesse sentido”, disse.
Fonte: Itatiaia.















