Um hospital e médico terão que indenizar uma paciente em quase R$ 175 mil, depois de falha em procedimento cirúrgico. O valor corresponde a R$ 100 mil de danos morais, R$ 70 mil de danos estéticos e R$ 4,7 mil de materiais.
A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
Segundo o processo, após realizar uma cirurgia no útero, uma mulher teve uma perfuração no intestino e no reto, que foi identificada por meio de tomografia. O problema fez com que a paciente tivesse que realizar outros dois procedimentos.
A vítima argumentou que a falha na primeira cirurgia gerou sucessivos problemas de saúde, como o uso de bolsa de colostomia, retirada dos ovários, perda da libido e sensibilidade sexual, além de ter sido afastada do trabalho. Diante disso, ela entrou na Justiça pedindo a condenação solidária do hospital e do médico.
Médico se defende
O profissional alegou que os danos citados pela paciente não têm nexo causal com sua atuação de cirurgião, e que, na primeira operação, teria ocorrido uma complicação que foi “imediatamente diagnosticada e abordada da maneira indicada”.
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Segundo ele, esse problema pode surgir em pacientes que fizeram cirurgias pélvicas anteriores, como foi o caso da autora da ação.
Já o hospital relatou que forneceu toda a estrutura necessária para o procedimento médico, e que “somente isso poderia ser exigido dele”.
O que as provas dizem?
Um laudo pericial anexado ao processo constatou a “lesão acidental” no reto e não verificou erros na prestação do serviço hospitalar. O documento apontou ainda que as alterações anatômicas geradas pela cirurgia colaboraram para o aumento no risco de complicações.
Após ter o pedido negado na 1ª Instância, a paciente recorreu ao TJMG. O relator, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, entendeu que o laudo pericial comprovava a conduta contrária à ética médica, “ou falta de cuidado, negligência ou imperícia no atendimento da paciente”.
“Certo é que houve uma fatalidade no procedimento cirúrgico da autora. Não pode ser desprezada a perícia realizada nos autos que concluiu pela imperícia dos réus entre o dano e sua forma de executar. E existe o dano, com a perfuração e cicatrizes, e há ligação desse prejuízo com uma conduta ilegítima ou ilícita dos réus”, afirmou o relator.