Uma mulher vai receber indenização de R$ 5 mil por danos morais e R$ 370,07 por danos materiais após sofrer um acidente enquanto utilizava a esteira de uma academia no Triângulo Mineiro.
A aluna não percebeu que a esteira estava ligada em alta velocidade e, ao subir no equipamento, foi atirada ao chão, sofrendo uma fratura no braço.
A cliente passou por várias sessões de fisioterapia e ficou afastada do trabalho durante 60 dias. A academia alegou que prestou toda a assistência e atribuiu a culpa pelo acidente à usuária, que não verificou que a esteira estava em funcionamento.
O argumento não convenceu o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, que condenou a empresa a ressarcir os gastos com radiografia e a pagar R$ 5 mil pelos danos morais. O magistrado entendeu que a empresa falhou em seu dever de vigilância em área de sua inteira responsabilidade.
“O aluno de academia que sofre lesões corporais, ainda que leves, durante a prática de atividade física tem direito a indenização por danos morais, porque a academia é obrigada a garantir a incolumidade do aluno durante a atividade física”, afirmou o juiz na sentença.
A academia recorreu à 2ª Instância, mas 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberaba. Segundo a relatora, desembargadora Aparecida Grossi, o fato de a usuária ter subido na esteira de forma desatenta não caracteriza culpa exclusiva pelo acidente, pois nesses espaços deve haver supervisão de profissionais habilitados.
“A academia tem o dever de determinar aos seus instrutores que orientem os alunos quanto à forma correta de utilização dos equipamentos, promovendo um constante monitoramento das atividades, no sentido de prevenir situações de risco e desconforto”, afirmou.
Com TJMG
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