A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão, da comarca de Governador Valadares, que condenou a Unimed a indenizar uma paciente em R﹩ 2 mil, por danos morais, e a cobrir exames de PCR, IgG e IgM, com objetivo de detectar a presença do coronavírus.
Em junho de 2020, a mulher passou mal, sentindo dor de cabeça e de garganta. Durante a consulta, o médico, ao examinar a garganta e nada encontrar, suspeitou que se tratava de covid-19. No mesmo dia, ele preencheu guia da cooperativa médica solicitando a realização do exame.
A paciente se deslocou até o setor administrativo da empresa, sendo informada de que a autorização para o procedimento só aconteceria por WhatsApp. Feito o pedido via aplicativo, a autorização foi negada. A usuária do plano, temendo o risco à própria saúde e a possibilidade de contagiar outras pessoas, dirigiu-se ao hospital da Unimed, onde foi consultada por outro médico.
O profissional, após utilizar o aparelho oxímetro na paciente e constatar anomalia na saturação de oxigênio, verificando além disso seu estado febril e a existência de tosse, preencheu uma segunda guia solicitando o exame de covid-19.
No entanto, a mulher teve o segundo pedido de autorização negado, sob a justificativa de que havia sido expedida uma nota para que os médicos não prescrevessem guias com o mesmo teor daquelas duas que foram recebidas.
A paciente buscou auxílio do plano de saúde de seu empregador, que mantinha convênio com o laboratório Carlos Chagas. Foi realizado o exame e o resultado detectou positivo para Covid-19. A paciente alegou que as negativas a abalaram psicologicamente.
A cooperativa se defendeu sob o argumento de que, de acordo com a terceira guia emitida pelo médico, a paciente já tivera o novo coronavírus e, mesmo assim, solicitou outro exame de PCR, como também o IgG e o IgM.
Segundo a Unimed, os testes sorológicos IgG e IgM, à época, ainda não tinham autorização por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Isso ocorreu somente a partir de 13 de agosto de 2020. Assim, na data da solicitação, ela poderia negar a cobertura.
O juiz Anacleto Falci rejeitou a tese e determinou que o plano desse a autorização, custeasse os exames e pagasse indenização pelos danos morais. Ambas as partes recorreram, a usuária do plano pedindo o aumento do valor e a empresa requerendo que a ação fosse julgada improcedente.
O relator dos recursos, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, confirmou o entendimento de 1ª Instância. Ele ressaltou que, ainda que os exames não se fossem elencados no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, o fato por si só não afasta a responsabilidade da ré em custear os exames em questão. “A referida lista não pode ser considerada taxativa e não há expressa exclusão contratual para realização de tais exames”, afirmou.
Quanto ao pedido da paciente, o magistrado entendeu que R﹩ 2 mil são suficientes para reparar o dano moral sofrido.
Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.
Veja a decisão.