Nem sempre será necessário mover uma demanda judicial para a realização de inventário, tem-se a possibilidade de realizar tal procedimento através do Cartório.
Sabe-se que com a morte de alguém declara-se aberta a sucessão, assim, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros que passam a ter a posse e administração dos bens, sendo necessário que seja feito o inventário para a devida partilha entre os sucessores do falecido.
Neste sentido, a lei nº 11.441/07 alterou o então vigente Código de Processo Civil e possibilitou a realização de inventário por via administrativa, sendo competente o Cartório de Notas para o referido procedimento que ao final lavra a competente Escritura Pública.
Ademais, com o advento da Lei nº 13.105/15 ratificou-se tal procedimento, sendo certo que de acordo com a legislação vigente, para a realização do inventário extrajudicial, todas as partes envolvidas devem ser maiores de idade e capazes; cabe ressaltar que o emancipado também está habilitado; que não exista testamento; que haja a concordância das partes, ou seja, o consentimento na divisão dos bens; e ainda que todas as partes estejam assistidas por um advogado.
Frise-se, por oportuno, que de acordo com o STJ (Superior Tribunal de Justiça), no julgamento do Recurso Especial nº 1.808.767, só o fato de existir testamento não pode impedir que o inventário siga pela via administrativa.
Com isso, é facultado aos herdeiros a utilização do Cartório de Notas para dar mais celeridade e menos burocracia na resolução do inventário, ocorre que, alguns procedimentos formais são exigidos para que a via administrativa seja efetivada com êxito, sobretudo, merece ser obervado os prazos legalmente previstos.
Assim, deve-se escolher o Cartório e contratar um advogado, que é obrigatório e pode ser comum ou individual para cada herdeiro ou interessado, a família ainda precisa escolher um inventariante que será a pessoa que administrará os bens do falecido e ficará responsável para fornecer os documentos e pagar as dívidas que eventualmente venham a existir.
Neste compasso, soma-se as dívidas e os bens deixados pelo falecido, realiza-se a divisão dos bens entre os herdeiros e faz-se um procedimento na Secretaria Estadual da Fazenda para o pagamento do ITCD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações), que ao final emitirá uma declaração com todas as informações da partilha.
Feito isso, para o encerramento de tal procedimento é agendado no Cartório de Notas uma data para a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo tabelião, sendo necessário a presença de todos os herdeiros munidos dos documentos exigidos e do advogado, para que, juntos, assinem a referida Escritura.
Observa-se ainda, que no caso de partilha de bens imóveis, a Escritura deve ser levada ao Cartório de Registro de Imóveis para que ocorra a transferência de propriedade.
Em sendo assim, vê-se a praticidade do inventário extrajudicial aos herdeiros que optarem por esse meio, sendo a via consensual a melhor alternativa para a solução dos conflitos, para tanto, consulte um advogado para melhor orientação e acompanhamento do caso.
Vinícius Fernandes
Advogado – (31) 99824-6326