fbpx

Entenda a diferença entre assédio sexual, importunação e stalking

Por Dentro De Tudo:

Compartilhe

Embora frequentemente confundidos, assédio sexual e importunação sexual possuem tipificações penais distintas. O assédio sexual, previsto na Lei 10.224/2001, ocorre quando uma pessoa hierarquicamente superior constrange outra com o intuito de obter vantagem sexual. A pena para esse crime é de um a dois anos de detenção.

Por outro lado, a importunação sexual, introduzida no Código Penal pela Lei 13.718/2018, refere-se à prática de atos libidinosos contra alguém sem consentimento, com o objetivo de satisfazer a lascívia. Casos de ejaculadores em transporte público motivaram a criação dessa lei.

A advogada Patrícia Águedo explica que os dois crimes podem coexistir, como quando há uma relação de hierarquia e um ato libidinoso. No caso do ex-ministro Silvio Almeida, denúncias de ex-alunas configuram assédio sexual, enquanto a acusação de Anielle Franco seria de importunação, embora haja debate sobre a hierarquia entre os dois ministros.

Além disso, o crime de perseguição, ou stalking, foi tipificado no Brasil em 2021 e consiste em ações reiteradas que ameaçam a integridade de uma pessoa, com pena de seis meses a dois anos de reclusão.

Fonte: Metrópoles

Encontre uma reportagem