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COLUNA: Reintegração de posse

Por Dentro De Tudo:

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Saiba como se valer de uma ação possessória para que seja reestabelecida a posse de bem imóvel.

A reintegração de posse é uma ação judicial que deve ser manejada quando houver o chamado esbulho possessório, que ocorre quando alguém invade imóvel alheio com a intenção de ser possuidor do bem.

Neste sentido, a referida demanda judicial deverá ser promovida pelo esbulhado (possuidor), a fim de recuperar a posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos.

Assim, a Lei nº 13.105/15 estabelece que o autor, esbulhado, deve provar a sua posse, a invasão praticada pelo réu, a data do ocorrido e a perda da posse ocasionada pela ocupação da outra parte.

Com isso, deve-se observar que o requisito data é de suma importância, pois, a lei exige que dentro de um ano e um dia da invasão, o autor pode pleitear uma medida liminar para que o invasor saia imediatamente do imóvel, dentro do prazo fixado pelo Juiz, que pode ainda, designar audiência de justificação.

Frise-se por oportuno, que a lei nº 10.406/02 diz que considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, ou seja, não necessariamente o proprietário é o possuidor de determinado imóvel.

Ademais, o Código Civil ainda prevê que o possuidor poderá utilizar de sua força própria para manter-se ou restituir-se na posse, desde que faça imediatamente os atos de defesa ou desforço necessário que não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

Portanto, aquele que é possuidor de boa fé pode permanecer na posse do imóvel, devendo pleitear esse direito na justiça, quando ocorrer a perda desse direito, para tanto é importante consultar um advogado para melhor orientação para o caso concreto.

Vinícius Fernandes
Advogado – (31) 99824-6326

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