Com o avanço da vacinação, há uma tendência à diminuição dos casos de contaminação pelo coronavírus.
Entretanto, os afastamentos de trabalhadores por incapacidade tem aumentado, devido às sequelas enfrentadas pós-contágio, como por exemplo: problemas neurológicos, perda de membros, problemas cardíacos etc.
De acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência, no período de abril a dezembro de 2020 foram concedidos 37.045 auxílios por incapacidade temporária à pessoas infectadas por COVID-19. Já em 2021, no período de janeiro a agosto, o número saltou para 98.787 benefícios concedidos, ou seja, um crescimento de 166%.
Trabalhadores infectados pelo coronavírus, que desenvolvem sintomas mais graves, tem o direito de afastar-se do trabalho e receber o auxílio por incapacidade temporária, conhecido antes da reforma como: auxílio-doença, após o 16º dia de afastamento pelo INSS.
O afastamento das atividades laborais por mais de 15 dias, pressupõe a constatação da incapacidade, comprovada por exames, laudos médicos e confirmada pela perícia previdenciária.
Mas, e a Aposentadoria?
Quando as sequelas deixadas pelo contágio do coronavírus, comprometerem de forma definitiva a capacidade para o trabalho do empregado, sem que haja possibilidade de reabilitação, surge o direito à Aposentadoria por incapacidade permanente, antes chamada Aposentadoria por invalidez.
Portanto, as sequelas resultantes da contaminação pela COVID-19, que afetar as condições físicas ou cognitivas do trabalhador, resultará no direito ao recebimento de um benefício previdenciário, mas o que definirá o benefício mais adequado é a gravidade da limitação, isto é, seu caráter provisório (auxílio doença) ou permanente (aposentadoria).
Até a próxima!
Débora Cupertino
Advogada
[email protected]
@deboracupertinoadvocacia