O desenvolvimento saudável da criança e do adolescente é alvo de grande preocupação, inclusive na esfera judicial e é protegido por nossa Constituição e pelo Estatuto da criança e do adolescente.
As separações e divórcios litigiosos (sem consenso) e as disputas pela guarda dos filhos, podem desenvolver a chamada: síndrome da alienação parental.
Afinal, o que é alienação parental?
Segundo a legislação, alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores (pai ou mãe), avós ou aquele que detenha autoridade, guarda ou vigilância do menor (Lei n° 12.318/2010).
Em outras palavras, é uma espécie de abuso psicológico ou moral provocado por quem convive ou detém a custódia da criança ou adolescente, quando repudia, desqualifica, impede ou dificulta a convivência entre os filhos e seus pais (pai/mãe).
Por isso, fique atento às frases como: “seu pai foi embora e nos abandonou”; “sua mãe não sabe cuidar de você, só eu”; “se o seu pai não pagar a pensão, não vai te ver;” “seu pai não te queria”; “seu pai não gosta de você”; “não quero que seu pai saiba nosso endereço” etc.
O problema é que com o tempo, todas essas afirmações ditas repetidamente aos filhos, acabam criando uma realidade falsa ao menor e ocasionando graves sequelas emocionais, na qual chamamos de síndrome da alienação parental.
Há consequências jurídicas para quem aliena a criança ou adolescente?
A resposta é sim. E são graves.
Caso haja indícios da alienação, o responsável pelo menor deverá procurar o conselho tutelar competente para possíveis providências, bem como o judiciário para realização de perícia psicológica ou biopsicossocial.
Havendo a constatação da prática do abuso moral, o alienador responsável sofrerá desde uma possível advertência, alteração da guarda, até mesmo a suspensão do poder familiar, sem prejuízo da responsabilização na esfera civil e criminal, a depender da gravidade do caso.
Débora Cupertino
Advogada