Moradora de Sete Lagoas será indenizada por redução de área privativa em apartamento

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Uma moradora de Sete Lagoas, será indenizada em R$ 10 mil por danos morais, além de receber R$ 11.559,54 por danos materiais, após ter a área privativa de seu apartamento significativamente reduzida sem autorização. A decisão foi proferida pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente uma sentença anterior da 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas.

Foto: Ilustrativa/Reprodução/Internet
A decisão foi unânime – Imagem Ilustrativa/ Reprodução/ Internet

Segundo o processo, a moradora adquiriu um apartamento cuja planta original indicava uma área privativa de 40,42 m². Contudo, após a entrega do imóvel, foi constatado que 10,79 m² desse espaço haviam sido ocupados com a construção de um muro de arrimo e a instalação de um sistema de gás para o edifício — modificações realizadas sem o consentimento da proprietária. A intervenção reduziu em 26,69% a área privativa prometida no contrato.

O relator do caso, juiz de 2º grau Maurício Cantarino, destacou que a situação ultrapassou meros transtornos, caracterizando violação à expectativa legítima da consumidora. “A redução substancial da área privativa de imóvel entregue ao consumidor, em razão da construção de muro de arrimo e casa de gás, em desacordo com o contratado, configura dano moral por ultrapassar os meros dissabores”, afirmou o magistrado.

A decisão foi unânime. Acompanharam o voto do relator a desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Gilson Soares Lemes. De acordo com o TJMG, a sentença já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.

O laudo pericial apresentado no processo confirmou que a parte inutilizada do imóvel correspondia a um trecho essencial da área privativa, que deveria cercar o apartamento, conforme divulgado na planta original. A autora da ação alegou que esse espaço exclusivo foi o principal atrativo para a compra do imóvel, reforçando a gravidade do descumprimento contratual.

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