O nome é um direito de personalidade, pois individualiza o sujeito em seu meio social, porém para alguns, o nome atribuído na certidão de nascimento pode ser motivo de estigma social, constrangimento, confusão, vergonha, tristeza, exposição ao ridículo etc.
Quem nunca teve um conhecido alvo de piadas, devido ao nome estranho, diferente, ou ainda, soube de pessoas com nomes idênticos que sofreram com restrições no SPS/SERASA indevidamente?
Além disso, temos também o exemplo do ex-presidente Lula, que acrescentou seu apelido ao seu nome completo, passando a chamar: Luiz Inácio Lula da Silva.
A alteração do prenome é possível e possui amparo legal, mas somente pode ser realizada uma única vez, desde que o indivíduo tenha 18 anos de idade, seja capaz e não pretenda modificar os sobrenomes ou nomes familiares (art.56 da Lei 6.015/73- Lei de Registros Públicos).
Mas, atenção! O simples descontentamento pelo prenome, não é capaz de justificar sua alteração, pois esta é uma exceção à regra geral de inalterabilidade.
Dito isso, somente será possível modificar o prenome, nas seguintes situações excepcionais: adoção; apelidos notórios; exposição ao ridículo; vítimas e testemunhas; hemonímia (nome igual ao de outra pessoa) e erros de grafia (art. 43, inciso III, art. 47, § 5°, art. 55 a 58 e art. 110 da Lei de Registros Públicos).
Vez por outra, a alteração deverá ser requerida via judicial, salvo em caso de erro de grafia (exemplo: certidão de nascimento que constou “Osvardo” ao invés de “Osvaldo), na qual será solicitada extrajudicialmente, no cartório competente.
Portanto, concluímos que o pedido motivado pela mudança do prenome está pautado no princípio fundamental do cidadão, que é o de conviver dignamente em sociedade.
Agradeço sua atenção e companhia até aqui, até a próxima!
Débora Cupertino.
Advogada.