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COLUNA: Direitos do passageiro aéreo em tempos de Covid-19

Por Dentro De Tudo:

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Com o advento triste da notícia ocasionada pela Covid-19, houve o fechamento de milhares de aeroportos por todo o mundo, além de várias outras medidas restritivas que impactaram diretamente numa profunda crise no setor de turismo e consequentemente afetou o direito de inúmeros passageiros que contavam com o funcionamento normal da malha aérea.

Diante disso, as normas mais comuns que garantem os direitos dos viajantes é o Código Civil (Lei nº 10.406/02) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que frequentemente são utilizados nos casos de cancelamento de voo, atraso de voo, perda de conexão, extravio temporário ou perda definitiva de bagagem.

No caso da pandemia, tornou-se comum o cancelamento dos voos e fez com que o Governo Federal, através da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), tomasse medidas eficazes para socorrer e respaldar os passageiros que haviam comprado bilhetes e não puderam embarcar.

Neste contexto, através das resoluções 400 e 556 da ANAC e demais medidas provisórias criadas especificamente em virtude da Covid-19, devem ser aplicadas conjuntamente com as demais legislações, a fim de que seja garantida a inviolabilidade das garantias adquiridas pelo público da aviação civil.

Dentre esses direitos, destaca-se a assistência material assegurada ao passageiro em território nacional (ligações, internet, refeição e até hospedagem), exceto nos casos de fechamento de fronteiras e de aeroportos por determinação de autoridades; a garantia de resposta às manifestações dos viajantes no prazo legal; nos casos de alteração programada, atraso, cancelamento ou interrupção do voo, é assegurado a reacomodação do passageiro em voo de terceiro quando não houver disponibilidade de voo da própria empresa; a prévia comunicação com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas sobre eventual alteração programada do voo.

Frisa-se ainda que de acordo com as normas vigentes, caso o passageiro queira adiar sua viagem, ele fica isento de cobrança de multa contratual, desde que aceite um crédito para a compra de uma nova passagem ou se ele optar por cancelar o voo e decidir pelo seu reembolso, está sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida, sendo que o prazo para o reembolso é de 12 (doze) meses.

Assim sendo, quaisquer imprevistos que alterem a programação da viagem, o consumidor deve buscar negociar com a companhia aérea ou diretamente na agência de viagens que possui equipe qualificada para resolver o impasse, inclusive, quem irá realizar uma viagem internacional, é importante averiguar a situação do local de destino e de origem, tendo em vistas as medidas restritivas na entrada e saída de turistas.

Portanto, o passageiro deve estar atento para buscar alternativas legais dentro dos limites contratuais fixados, para obter respaldo necessário e ver garantido os seus direitos na qualidade de consumidor.

Vinicius Fernandes
Advogado

Dr. Vinícius Fernandes, advogado, pós-graduando, atuante no mercado imobiliário, especialista em direito civil e condominial, síndico profissional, associado do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário) Contato: (31) 99824-6326.

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