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Não é só multa: saiba quando ultrapassagem fora da lei suspende sua CNH

Por Dentro De Tudo:

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A manobra de ultrapassagem é bastante corriqueira para quem tem o costume de dirigir, em especial, nas rodovias, e é necessária para manter a fluidez no trânsito. Para que uma ultrapassagem seja feita de maneira segura, existem normas no Código de Trânsito e, ainda, punições a serem aplicadas quando esses cuidados forem desrespeitados. Afinal, da mesma forma que ela pode ser um facilitador, pode também ser um risco e gerar acidentes graves.

Dentre as práticas que configuram infrações de trânsito durante uma ultrapassagem, há penalidades de diferentes naturezas – portanto, de diferentes gravidades.

A graduação vai desde multa média, por ultrapassar pela direita, até uma multa gravíssima, por ultrapassagem forçada que pode, inclusive, suspender a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condutor.

Quantas infrações de ultrapassagem existem? Quais são?

No total, a legislação de trânsito apresenta 14 infrações envolvendo manobra de ultrapassagem. Por se tratar de contextos diversos e diferentes níveis de risco, há multas de todas as naturezas – leve, média, grave e gravíssima. Dessa forma, variam também as penalidades atribuídas a quem for pego cometendo cada uma delas.

A lista completa segue abaixo:

  • Forçar ultrapassagem em via de mão dupla, entre veículos prestes a se cruzarem (Art. 191) – Infração gravíssima
  • Ultrapassar pela direita, exceto se em faixa apropriada para entrar à esquerda (Art. 199) – Infração média
  • Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou escolar durante embarque e desembarque (Art. 200) – Infração gravíssima
  • Passar ou ultrapassar bicicleta sem guardar distância lateral mínima de 1,5 m (Art. 201) – Infração média
  • Ultrapassar pelo acostamento (Art. 202, I) – Infração gravíssima
  • Ultrapassar em interseções e passagens de nível (Art. 202, II) – Infração gravíssima
  • Ultrapassar pela contramão sem visibilidade em curvas, aclives e declives (Art. 203, I) – Infração gravíssima
  • Ultrapassar veículo pela contramão em faixa de pedestres (Art. 203, II) – Infração gravíssima
  • Ultrapassar pela contramão em pontes, viadutos e túneis (Art. 203, III) – Infração gravíssima
  • Ultrapassar pela contramão em semáforos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou outros obstáculos (Art. 203, IV) – Infração gravíssima
  • Ultrapassar veículo pela contramão em via dividida por linhas contínuas, duplas ou simples, na cor amarela (Art. 203, V) – Infração gravíssima
  • Ultrapassar, sem autorização, veículo que seja parte de desfile, cortejo, formações militares, préstito etc. (Art. 205) – Infração leve
  • Ultrapassar veículos em fila de semáforo, cancela, bloqueio policial ou outro obstáculo (Art. 211) – Infração grave
  • Ultrapassar bicicleta sem reduzir a velocidade de forma a manter a segurança (Art. 220) – Infração gravíssima

Nesta lista, a única infração leve é a 12ª, prevista no Art. 205 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), por ultrapassar veículos que sejam parte de desfile, cortejo, enfim. Por isso, suas penalidades são mais brandas, com a multa de R$ 88,38 e três pontos adicionados à CNH.

Um pouco mais graves, a segunda e a quarta infrações da lista, referentes aos artigos 199 e 201, respectivamente, são de natureza média, de acordo com o CTB. Por isso, as penalidades que elas geram são multa de R$ 130,16 e a adição de quatro pontos à habilitação do condutor.

De natureza grave, há somente a 13ª infração da lista, que tem como penalidades uma multa no valor de R$ 195,23 e cinco pontos na carteira de motorista.

No caso das infrações de natureza gravíssima, que totalizam dez das 14 infrações que compõem a lista acima, as penalidades são variáveis. Apenas as condutas dos artigos 200 e 220 mantêm o valor base da multa gravíssima, que é deR$ 293,47. Além disso, adicionam sete pontos à CNH do condutor que for autuado.

Para compreender como são punidas as demais infrações de ultrapassagem, é necessário entender outros conceitos da lei de trânsito.

A infração de forçar a ultrapassagem quando, em via de mão dupla, dois veículos estiverem prestes a se cruzar, configura a conduta mais perigosa e grave entre essas 14 multas apresentadas até aqui. Por esse motivo, o CTB destina penalidades severas aos motoristas flagrados nessa conduta.

Em primeiro lugar, a multa por quem incorrer no Artigo 191 possui fator multiplicador dez, igualando o seu valor ao de multas como a da Lei Seca, por exemplo, que custa R$ 2.934,70. Em segundo lugar, mas não em segundo plano, deve estar a outra penalidade prevista para essa infração: a suspensão do direito de dirigir.

Conforme o Art. 261, parágrafo 1º, inciso II do CTB, o período de suspensão atribuído a esse motorista poderá variar entre dois e oito meses, a depender da decisão da autoridade de trânsito responsável pelo registro da infração. Pesam, nesse sentido, o histórico do motorista e se essa infração gerou outras consequências, dentre outros fatores.

A questão é que ele deverá ficar sem dirigir por esses meses e, ainda, precisará realizar um curso de reciclagem, e ser aprovado com 70% ou mais de aproveitamento na prova teórica ao final do curso, para que possa voltar a dirigir.

Caso, nos 12 meses seguintes à autuação, o motorista seja novamente pego cometendo a infração do Art. 191, a penalidade de multa terá o seu valor dobrado, por ser considerada reincidência. Assim, a multa, que já tem valor expressivo, passará a custar R$ 5.869,40.

Multas gravíssimas de ultrapassagem reduzem limite de pontos

Além das questões relacionadas às multas em dinheiro previstas na lei, existe outro malefício de ser autuado por uma infração gravíssima de ultrapassagem. Desde que a Lei nº 14.071/2020 começou a valer, há quase um ano, toda infração de natureza gravíssima que gerar pontos na carteira terá, também, o poder de reduzir o limite de pontos do motorista.

Isso quer dizer que o limite de 40 pontos na carteira poderá ser comprometido não somente pela adição dos sete pontos das infrações gravíssimas, mas pela redução desse limite, conforme a regra prevista no Art. 261, inciso I, do Código de Trânsito. Essa regra define que, ao receber uma infração gravíssima, o limite cai de 40 para 30 pontos; caso haja uma segunda infração gravíssima, esse limite vai de 30 para 20 pontos. Na terceira, com o limite definido em 20 pontos, esse condutor atingirá 21 pontos e poderá ter a carteira suspensa.

Da lista de infrações de ultrapassagem apresentada anteriormente, aquelas dos artigos 200, 202, 203 e 220 levam a essa redução de pontos.

Multas de ultrapassagem podem ser multiplicadas até 10x

Além da questão da redução dos pontos e da infração de ultrapassagem que suspende a carteira, existem outras infrações cujo dispositivo legal prevê a multiplicação no valor da multa. É o caso das infrações dos artigos 202 e 203, itens 5 a 11 da lista, que possuem multa vezes cinco.

Esse fator multiplicador também é aplicado à infração de forçar ultrapassagem do Art. 191, já comentado. No caso dessas outras multas, o valor total de cada uma será de R$ 1.467,35, além das demais penalidades já comentadas, que não são excluídas quando a multa é paga.

Vale ressaltar que, não somente nesse caso, o ato de pagar a multa não livra o condutor das demais penalidades. A única possibilidade de eliminar a necessidade de cumprir as penalidades é por meio do processo administrativo, apresentando defesa e recursos dentro dos prazos impostos pela autoridade de trânsito e órgãos julgadores.

Fonte: UOL.

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