O mês de setembro é marcado pela campanha nacional de conscientização sobre transtornos mentais e prevenção ao suicídio.
A campanha do Setembro amarelo teve início no Brasil no ano de 2015, em homenagem a Mike Emme, que cometeu suicídio nos Estados Unidos no ano de 1994, sendo a cor amarela uma referência ao automóvel Mustang 68, que o jovem restaurou e pintou de amarelo.
No velório de Mike havia faixas, cartazes e fitas amarelas com os dizeres: “Se precisar, peça ajuda;” atualmente considerada como um dos emblemas da campanha.
No que concerne à saúde mental, de acordo com a Organização Pan-Americana de Saúde – OPAS, estima-se que mais de 300 milhões de pessoas no mundo, de toda as idades, sofram com a Depressão, que é a principal causa de incapacidade e que, inclusive, pode levar ao suicídio (disponível em: paho.org).
A Depressão é uma doença silenciosa e segundo o dicionário Aurélio: “é um estado de desencorajamento, de perda de interesse, que sobrevém, por exemplo, após perdas, fracassos, estresse físico e/ou psíquico, no momento em que o indivíduo toma consciência do sofrimento ou da solidão em que se encontra.”
Lamentavelmente, a doença para muitos é vista como “frescura”, porém tamanha é a gravidade, que pode ensejar o afastamento do trabalho por incapacidade e trazer graves prejuízos às atividades comuns da vida diária do indivíduo.
A Depressão gera direito à Aposentadoria ou Auxílio-Doença?
No primeiro momento, é necessário a busca pelo acompanhamento médico e, uma vez, diagnosticada a doença, o laudo médico deverá atestar a gravidade do estado de saúde do paciente, os medicamentos necessários ao tratamento e a previsão de retorno às atividades laborais.
O direito ao recebimento do Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou Aposentadoria por incapacidade permanente, dependerá de alguns requisitos, salvo exceções trazidas pela Previdência Social, são eles:
-Incapacidade para o trabalho: é necessário comprovar que a Depressão afeta a capacidade do indivíduo de exercer sua função laboral ou atividades habituais.
-Cumprimento de carência: 12 meses de contribuições para o INSS, antes do surgimento da incapacidade para o trabalho.
-Qualidade de Segurado: estar contribuindo para o INSS.
O diagnóstico por si só, não gera o direito ao recebimento do benefício previdenciário. É necessário que a doença afete a capacidade do trabalhador, o limitando ou impedindo de desempenhar suas tarefas habituais.
A incapacidade laboral poderá ser classificada como temporária, ensejando o recebimento do Auxílio-Doença ou em casos mais graves, permanente, na qual o trabalhador fará jus à Aposentadoria, bem como, pode tratar-se de uma incapacidade total ou parcial, analisada de acordo com o estado de saúde do segurado.
Caso o médico identifique a necessidade do afastamento por um período de até 15 dias, a empresa será responsável por todos os custos, sem que haja a necessidade de requerimento ao INSS.
Por outro lado, se a incapacidade perdurar por mais de 15 dias será indispensável o requerimento ao INSS.
No que concerne aos contribuintes individuais e facultativos, o requerimento ao benefício previdenciário deve ser realizado no 135 ou MEU INSS, imediatamente ao diagnóstico da incapacidade.
Lembrando que em todos os casos, após o requerimento previdenciário, a autarquia federal agendará uma perícia médica para verificar e atestar a incapacidade para o trabalho pelo diagnóstico da Depressão.
Portanto, é de extrema importância o diagnóstico precoce da doença, pois do contrário, o paciente poderá sofrer graves consequências de cunho psicológico, emocional, material e social, por isso, é tão imprescindível a busca por ajuda profissional.
“Se precisar, peça ajuda!”
Agradeço sua atenção até aqui, até a próxima!
Débora Cupertino.
Advogada- OABMG: 147.263.
[email protected]@deboracupertinoadvocacia