A Justiça mineira determinou, em segunda instância, que a Drogaria Araújo pague R$ 6,5 mil, por danos morais, a um cliente que teria sido vítima de uma falsa acusação de furto dentro do estabelecimento, no dia 9 de setembro de 2019, em Belo Horizonte. Ainda cabe recurso.
O homem afirma que pegou e “examinou” um pacote de lenços umedecidos, mas não os adquiriu. Quando saía do estabelecimento, a gerente da drogaria o procurou para checar se ele não estava furtando o produto.
O cliente alegou que sofreu constrangimento em público e que nada foi encontrado com ele.
De acordo com a sentença, a rede de farmácias tentou se defender sob o argumento de que a gerente estava exercendo o “devido exercício de vigilância”. A empresa relatou que tratava-se de situação corriqueira, na qual a funcionária lidou com “discrição e cordialidade”. A Drogaria Araújo pediu também a diminuição da quantia indenizatória.
Em primeira instância, o juiz Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes, da 23ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), não concordou com o argumento da drogaria.
“É inegável que expor a pessoa a situação vexatória é um ilícito passível de gerar dever de indenizar. Não há que se falar em exercício regular de direito quando sequer a requerida consegue trazer fatos a justificar eventual suspeita ou abordagem de sua funcionária, ou ratificar-lhe a narrativa de fatos”, disse o juiz na sentença.
O magistrado ainda disse que “a requerida traz doutrina e jurisprudência de forma a narrar que, estando a funcionária exercendo sua função de zelar pelo patrimônio da requerida, estava em exercício de direito. Mas não apresenta quaisquer fatos que permitam entender a razão de ser da abordagem, permitindo rechaçar a alegação de procedimento regular da funcionária sem maiores alegações sobre a forma exata da abordagem”.