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Advogado explica o que é a chamada “nova reforma trabalhista” na prática

Por Dentro De Tudo:

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A Câmara dos Deputados concluiu a votação de uma nova reforma trabalhista no dia 12 de agosto. Caso seja sancionada, a Medida Provisória (MP) 1045/2021 muda uma série de regras para os trabalhadores brasileiros e, com isso, dúvidas acerca dos direitos e deveres podem surgir. Por isso, o advogado trabalhista André Leonardo Couto, gestor da ALC Advogados, explica o que muda na prática para os empregados contratados via Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e jovens aprendizes.

A MP 1.045/2021 renova o programa de redução ou suspensão de salários e jornadas de trabalho com o pagamento de um benefício emergencial aos trabalhadores. As regras valem para quem tem carteira assinada e para os contratos de aprendizagem e de jornada parcial. “É importante que os profissionais do direito e os empregadores se atentem às regras, direitos e deveres para que todas as ações empreendidas sejam norteadas pela legalidade. O atual cenário econômico, criado a partir da crise de saúde mundial, implicou numa série de ajustes e adaptações para a sociedade como um todo e no Direito do Trabalho, sem emitir nenhum juízo de valor, não foi diferente”, comenta André Leonardo Couto.

De acordo com André Leonardo Couto, entre as medidas, a que mais pode gerar dúvidas é sobre a redução de salários. “O valor a ser pago ao empregado dependerá de quanto for a redução da jornada. Se o acordo entre a empresa e o colaborador for individual, sem participação de sindicato, a redução só poderá ser de 25%, 50% ou 70%, tanto do salário quanto da jornada de trabalho. Se houver redução de 50%, o funcionário terá direito a 50% do salário e a 50% do seguro-desemprego por mês. É importante deixar claro que, como o seguro é calculado sobre a média dos salários, o valor não chega a ser o mesmo que o reduzido”, destaca o advogado.

O especialista ressalta que só poderão ser beneficiados contratos já existentes quando a MP foi editada e que nestas novas determinações, os trabalhadores com contratos intermitentes não poderão receber o benefício. Ele ainda deixa claro que a Medida Provisória permite a redução de salário e jornada com percentuais diferentes por acordo coletivo. “Desta forma pode ser desvantajoso para o trabalhador. Se o acordo coletivo definir que a redução seja menor que 25%, o empregado não receberá nada do governo. Para reduções de 25% até 50%, o benefício será de 25% do seguro-desemprego e diminuições de salários maiores que 50%, até 70%, terão um benefício de metade do seguro-desemprego mensalmente. Já para a redução maior que 70% do salário e da jornada de trabalho, o empregado poderá receber 70% do seguro-desemprego a que teria direito, elucida.

O advogado trabalhista destaca que as negociações por acordo individual ou coletivo poderão ser realizadas somente por aqueles que ganham até três salários mínimos, ou que ganham salário igual ou maior a duas vezes o teto da Previdência Social, que hoje é de R$ 12.867,14 e possuam diploma de curso superior. “Os empregados que aceitarem a redução de 25% no caso de qualquer salário, poderão firmar um acordo individual. Isso vale também para o trabalhador que continuar a ganhar o mesmo salário somando o benefício, o salário reduzido, se for o caso, e o complemento que o empregador pagar. Em qualquer outra situação fora isso, a redução ou suspensão dependerá de acordo coletivo ou convenção coletiva”, aponta André Leonardo Couto.

Direito à estabilidade

O advogado André Leonardo Couto ressalta que o trabalhador que participar do programa terá uma garantia provisória contra demissão sem justa causa durante o período e, depois do fim da redução ou suspensão do contrato, por tempo igual ao que passou recebendo o benefício. “Este é um ponto importante que deve ser observado. Caso ocorra a dispensa sem justa causa durante o prazo de estabilidade determinado pela MP, além de ser obrigado a pagar as parcelas rescisórias previstas na legislação, o empregador indenizar o trabalhador com 50% do salário a que teria direito no período de garantia, se a redução de jornada e salário for de 25% até 50% e 75% se a redução tiver sido maior que 50% e até 70%. E ainda, 100% do salário no caso a redução seja superior a 70% ou na suspensão temporária do contrato de trabalho”, orienta.

Direito das gestantes

As mulheres grávidas contam com regras específicas previstas pela MP 1045/21. De acordo com André Leonardo Couto, para a concessão do benefício para as gestantes, inclusive empregadas domésticas, quando a licença licença-maternidade for iniciada, o empregador deverá informar o fato ao Ministério da Economia, suspender as regras do programa de redução ou suspensão salarial e de jornada e pagar o salário com base no que ela recebia antes de entrar no programa”, alerta, o advogado, que ainda complementa. “A garantia provisória contra demissão para as grávidas contará depois daquela prevista na Constituição, que vai do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”, diz

Regras para contratos suspensos

O advogado trabalhista deixa claro que, quando ocorre a suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador não perde o vínculo trabalhista e deve receber o valor equivalente ao do seguro-desemprego. “Nesse período, o empregado continua contando com todos os benefícios concedidos pelo empregador. Durante o afastamento, o trabalhador poderá recolher para a Previdência como segurado facultativo, mas se o colaborador mantiver suas atividades laborais, mesmo que parcialmente, com teletrabalho, trabalho remoto ou qualquer outra modalidade, o empregador deverá pagar imediatamente a remuneração, além de todos os encargos sociais de todo o tempo de suspensão e estará sujeito às penalidades previstas na legislação e no acordo coletivo”, explica.

De acordo com o texto da MP, no caso da redução ou suspensão, se o empregador desejar, poderá pagar uma ajuda compensatória mensal ao empregado. “Como essa ajuda tem caráter indenizatório, não poderá sofrer descontos para Imposto de Renda, Previdência Social ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). E por parte do empregador, não integrará a base de cálculo para demais tributos incidentes sobre a folha de salários, para o Imposto de Renda nem para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

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