segunda-feira, 20 de maio de 2024

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AGORA É LEI: Saiba como alterar seu nome ou sobrenome sem ação judicial

Por Dentro De Tudo:

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O nome é um direito de personalidade, pois individualiza o sujeito em seu meio social. Acontece que em alguns casos, o nome ou sobrenome atribuído pelos pais na certidão de nascimento, pode ser motivo de estigma social, constrangimento, confusão, vergonha, tristeza, exposição ao ridículo etc.

Mas, o simples descontentamento pelo prenome ou sobrenome, não era capaz de justificar sua alteração, pois esta significava uma exceção à regra geral de inalterabilidade.

Entretanto, agora se tornou possível esta alteração diretamente no Ofício de Registro Civil de pessoas naturais: sem justificativas e sem necessidade de recorrer ao Judiciário.

Tal possibilidade foi trazida pela Lei n⁰ 14.382, que entrou em vigor em 27 de junho de 2022, alterando a Lei de Registros Públicos – Lei n° 6.015 de 31 de dezembro de 1973.

Quais os requisitos necessários para a alteração?

De acordo com o artigo 56 da Lei de Registros Públicos, a pessoa registrada, após atingir a maioridade civil poderá requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial com a alteração averbada e publicada em meio eletrônico e; às expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.

Lembrando que a alteração extrajudicial imotivada, só poderá ser requerida apenas uma vez e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.

Importante destacar que o oficial de registro civil só poderá se recusar a retificar o registro fundamentadamente, se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente.

Nos casos de alteração dos sobrenomes, o artigo 57 da Lei de Registro Públicos traz as seguintes possibilidades: a) inclusão de sobrenomes familiares; b) inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; c) inclusão e exclusão de sobrenomes, em razão da alteração das relações de filiação, inclusive para descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

Além disso, agora os conviventes em união estável terão a possibilidade de inclusão dosobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alteração dossobrenomes, nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.

Por assim dizer, o retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro, assim como acontece com o casamento. 

E no que concerne às relações de parentalidade socioafetiva, a inovação trazida é que oenteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família. 

Assim, para quem sempre esperou a oportunidade para mudar seu nome ou sobrenome,o momento é agora!   

Abraços e até a próxima.

Débora Cupertino.

Advogada – OAB-MG:147.263.

[email protected]

@deboracupertinoadvocacia

Meu nome é Débora Bruna Cupertino Corrêa, sou natural de Matozinhos-MG, capricorniana, casada, mãe da Lavínia e advogada por amor e inscrita na OAB-MG: 147.263. Sempre estudei em escolas públicas e tive excelentes mestres! Através do Enem, conquistei a oportunidade de ingressar na faculdade. Pensava em fazer Psicologia ou Letras, mas o Direito me escolheu. Me formei em 2012 pelo Centro Universitário Newton Paiva e, desde então, atuo especialmente, em Direito de Família e Previdenciário. Acredito que a informação é o elo de ligação entre a lei e o cidadão. Minha frase favorita? “A justiça é a verdade em ação.” Joseh Joubert.

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