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Bufê deve indenizar casal por se recusar a adiar data de festa de casamento

Por Dentro De Tudo:

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Um bufê de Belo Horizonte foi condenado a indenizar um casal em R$ 44 mil por não ter alterado a data da festa de casamento a pedido dos noivos em razão da pandemia da COVID-19. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

 

 

Do total da indenização, R$ 10 mil são por danos morais e R$ 34 mil por danos materiais. 
De acordo com o processo, os clientes fecharam um contrato com o bufê para fazer o evento de casamento em 7 de agosto de 2021. Por causa da pandemia, os noivos pediram a alteração da data para 2022. Um dos sócios da empresa comunicou aos clientes que seria preciso um reajuste de 30% no valor combinado, item que não estava previsto no contrato. 
 
O casal tentou negociar com o bufê um acordo amigável, pedindo a rescisão contratual e a devolução da quantia de R$ 34 mil que já havia sido paga. A empresa, porém, não aceitou o pedido e recomendou que os clientes fizessem o evento na data prevista inicialmente. O bufê alegou que não havia nenhum impedimento legal para fazer o evento na data estabelecida em contrato e que não era possível a remarcação da recepção. 
 
O bufê argumentou ainda que o pedido de cancelamento de contrato partiu dos clientes, portanto eles deveriam pagar multa rescisória de 50%.

Situação da pandemia  

O relator do caso, desembargador Marcos Lincoln dos Santos, ponderou que o governo federal tomou várias medidas enquanto durasse a situação de pandemia, com o objetivo de prevenir o contágio da doença, dentre elas a proibição de fazer festas e aglomeração de pessoas. 
“Portanto, só por essa circunstância é possível concluir que houve a alteração substancial da base objetiva do negócio, pois a festa de casamento não foi realizada em decorrência da notória pandemia mundial causada pelo coronavírus, não podendo a ré-apelante cobrar por serviços que não foram prestados, sob pena de enriquecimento sem causa”, afirmou o magistrado. 
Ainda segundo a decisão, embora a multa pela quebra contratual tivesse sido acordada pelas partes, a pandemia deve ser considerada caso de força maior em decorrência da sua imprevisibilidade no momento da celebração do contrato, assinado em 14 de março de 2020.
As provas produzidas demonstram que a empresa se recusou a remarcar a festa de casamento e não restituiu o valor pago pelos consumidores. Com isso, eles foram obrigados a celebrar contrato de prestação de serviços com outro fornecedor. A situação, segundo a decisão, causou danos que ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos, principalmente pelo descaso da empresa na solução do problema.
As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão seguiram o relator.

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