A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, à empregada de uma academia de ginástica de Juiz de Fora, região Leste de Minas gerais, que sofreu injúria racial durante o trabalho. Segundo a decisão, ficou provado que comentários negativos foram direcionados aos cabelos da empregada por um dos proprietários do estabelecimento. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG.
Segundo testemunhas ouvidas no processo, o chefe praticava os ataques em meio a um suposto ar de brincadeira. “Cabelo de defunto. Ele sempre falava as coisas rindo, mas só ele ria”, diz a colega de trabalho, que destaca que a fisionomia da funcionária mudava diante das ofensas.
Outra testemunha lembra que a colega ofendida saiu dos local com “os olhos marejados”. O depoimento também destaca que o dono da academia sempre “brincava” com outras pessoas, fazia muitas piadas de mau gosto, brincadeira sem graça.
Já uma terceira testemunha, indicada pela empresa, declarou que a colega de trabalho era brincalhona e chamava o chefe de “bocão”. “Ele brinca com todo mundo e todo mundo brinca com ele; ele brincou que o cabelo vinha da China e era de defunto; a trabalhadora ficou com cara ruim; avisei a ele que achava que a profissional não tinha gostado da brincadeira e ele não continuou mais”.
Para a trabalhadora, ainda que o chefe tivesse o costume de realizar “brincadeiras” com os demais empregados e alunas da academia, não se pode jamais confundir brincadeira com ofensa racial. Segundo a profissional, “no momento em que ele comparou o cabelo dela com cabelo de defunto, atacou o sentimento de dignidade, especialmente porque, por muito tempo, e, pelo visto, ainda nos dias atuais, os cabelos crespos, ‘dreads’ e tranças, que também simbolizam resistência, eram associados à falta de higiene, a algo feio, sujo e mal cuidado”.
Decisão
A Justiça concluiu que a profissional foi vítima de ofensa racial no ambiente de trabalho, sendo irrelevantes os fatos de haver outros empregados negros e do chefe ter a hábito de fazer ““”brincadeiras”.
“Pode ser que, na ótica do reclamado, há o entendimento (e é dele) de que não houve ofensa ou intenção de ofender, que tudo se tratou de uma mera brincadeira, todavia, não tenho dúvida de que, sob a ótica da reclamante e pelo conjunto da prova, a ofensa é patente, dela derivando a condenação. Aquele que sofre a dor da ofensa, é que sabe o quanto dói”, ressaltou o relator.
Para ele, a conduta do chefe ao se referir à autora como “cabelos de defunto” não pode ser vista como mera “brincadeira” e, sim, como verdadeira ofensa extrapatrimonial a ser indenizada.
Com TRT
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