A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, ao ex-empregado de uma empresa de produtos agropecuários em Juiz de Fora, na Zona da Mata, que foi vítima de injúria racial no ambiente de trabalho. Segundo testemunhas, o gestor falava publicamente que os filhos do trabalhador não seriam dele, porque tinham o tom de pele mais claro do que o do pai.
Em depoimento, uma das testemunhas disse que as piadas eram feitas por um filho de um dos donos da empresa, juntamente com um dos proprietários. “A tal ‘brincadeira’ era recorrente e era feita na frente de todos. O trabalhador ficava visivelmente constrangido; não era comum os empregados fazerem esse tipo de ‘brincadeira’”.
Ao decidir o caso, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora julgou procedente o pedido do trabalhador. Para o julgador: “em síntese, descortinados os fatos, o cenário revelado é este: um trabalhador negro era vítima de piada racista no ambiente de trabalho, onde o gestor afirmava publicamente que os filhos deste trabalhador não seriam dele porque tinham o tom de pele mais claro do que o pai”.
Na decisão, o magistrado ainda reforçou que o comentário realizado pelo gestor em relação à prole do reclamante caracteriza o que se denomina racismo recreativo.
“É uma das vertentes do racismo estrutural, em que insinuações maliciosas, lançadas sob a égide do animus jocandi, escondem a manifestação do poder para perpetuação da assimetria social. O gestor que assim se comporta busca reafirmar sua superioridade em relação àqueles que são alvo da zombaria”, concluiu.
A empresa chegou a recorrer, negando os fatos e alegando que os depoimentos das testemunhas provaram que não havia brincadeiras ou “zoações” entre os empregados da produção e os sócios.
A versão não convenceu a Terceira Turma do TRT-MG, responsável por julgar o recurso. O relator reduziu o valor de R$ 12 mil, fixado na sentença, para R$ 5 mil. Ele considerou na decisão a gravidade da conduta, a extensão do dano causado ao reclamante, o tempo do contrato de trabalho do autor de fevereiro de 2019 a maio de 2023, bem como os demais critérios estabelecidos pelo artigo 223-G da CLT.
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