Nem sempre o presente de Natal ou do amigo-secreto agrada, e o período pós-festas costuma aumentar a procura por trocas no comércio. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece regras claras sobre quando a troca é obrigatória.
De acordo com a legislação, lojas físicas não são obrigadas a trocar produtos apenas porque o cliente não gostou, errou o tamanho ou mudou de ideia. A obrigatoriedade existe somente em casos de defeito ou quando o próprio estabelecimento anuncia previamente uma política de trocas, o que passa a valer como compromisso com o consumidor.
No comércio eletrônico, a regra é diferente. Compras feitas pela internet, telefone ou aplicativos garantem o direito de arrependimento, permitindo a devolução ou troca em até sete dias após o recebimento do produto, mesmo sem justificativa. Já produtos com defeito seguem os prazos legais para reparo ou substituição.
Especialistas orientam que o consumidor verifique a política de trocas antes da compra, especialmente no Natal. Em geral, produtos devem estar sem uso, com etiquetas intactas e embalagem original. Alguns itens, como roupas íntimas, biquínis e maiôs, costumam não ser aceitos para troca, conforme regras internas das lojas.
Conhecer essas normas evita transtornos e garante que os direitos do consumidor sejam respeitados após as festas.
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