sábado, 20 de abril de 2024

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COLUNA: AQUISIÇÃO DE PRIMEIRO IMÓVEL TEM DESCONTO DE 50% NA ESCRITURA E REGISTRO

Por Dentro De Tudo:

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Adquirentes do primeiro imóvel residencial, se realizado através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), possuem o benefício de um desconto de 50% no pagamento de emolumentos de registro e escritura.

A compra do primeiro imóvel é um sonho para a grande maioria dos brasileiros, assim, a Lei Federal nº 6.015/73, cuidou de conceder o desconto nas despesas do Cartório de Notas para a lavratura da Escritura e também no Cartório de Registro de Imóveis.

Referido desconto está relacionado à materialização do direito fundamental à moradia, estampado no art. 6º da Constituição da República, revelando-se o Poder Público como agente responsável pela efetivação de tal direito social, por intermédio das funções públicas exercidas pelos Oficiais de Registro e Juízes Corregedores.

Ademais, de acordo com o artigo 290 da norma acimada, defere-se o desconto de 50% nos emolumentos se for o primeiro financiamento habitacional pelo SFH. Ademais, vale frisar que o benefício se aplica apenas a quem faz a compra do primeiro bem imóvel residencial pelo SFH e no valor de até R$ 500 mil (quinhentos mil reais). Para comprovar a condição de primeira aquisição, o comprador pode requerer no registro imobiliário de onde reside certidão negativa de propriedade. Alguns cartórios exigem que o adquirente faça uma declaração de que é a primeira compra pelo SFH. Vale ressaltar que o declarante (comprador do imóvel) responde civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.

Desse modo, destaca-se o entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que o comprador pode ser, ou caso tenha sido, proprietário de outro imóvel urbano ou rural, não importando para fins de deferimento do desconto, desde que seja o primeiro financiamento habitacional, fará jus ao desconto.

Assim, se o adquirente, por exemplo, for proprietário de uma casa, adquirida por herança, ou de um terreno, comprado à vista, fará jus ao desconto, eis que será a sua primeira aquisição residencial financiada. A única hipótese que impede o acesso ao desconto dá-se quando o comprador já teve outro imóvel financiado pelo SFH.

Portanto, vê-se que é possível utilizar o SFH (sistema financeiro de habitação) com a alienação fiduciária. Possibilidade prevista no art. 51 da Lei 10.931/2004, pois, a alienação fiduciária é uma forma de garantir uma operação e em nada muda a aplicabilidade do artigo 290, da Lei de Registros Públicos. Basta, apenas que seja a primeira compra, que seja pelo sistema em comento e também residencial. Assim, independe da forma de operacionalizar a compra o consumidor/adquirente faz jus ao benefício.

Vinícius Fernandes
Advogado

Dr. Vinícius Fernandes, advogado, pós-graduando, atuante no mercado imobiliário, especialista em direito civil e condominial, síndico profissional, associado do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário) Contato: (31) 99824-6326.

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