Veja algumas das principais mudanças no contrato de trabalho em virtude da crise ocasionada pelo novo coronavírus.
A propagação mundial da covid-19 acarretou em significativas mudanças na economia brasileira e consequentemente alterou a realidade dos contratos de trabalho, como a edição da medida provisória 936/20 que se tornou a Lei Federal 14.020/2020.
A publicação de tais normas pelo Governo Federal, dentre várias outras, visam a manutenção dos empregos e também dispõem medidas para a redução do impacto financeiro do empregador para dar continuidade nas atividades laborais durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Frisa-se por oportuno que em qualquer época, independente da pandemia, o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho com seus funcionários, eis que tal condição é um direito potestativo em admitir ou dispensar, devendo ser cumprido os requisitos e pagamentos previstos na legislação vigente.
Assim é importante destacar o contexto das medidas provisórias, bem como da Lei nº 14.020/20, no sentido de criar uma certa estabilidade provisória ao empregado, de maneira que a demissão seja a última alternativa e a demissão sem justa causa seja dificultada por entraves rescisórios de ordem pecuniária. A demissão com justa causa, por sua vez, afasta o benefício da estabilidade provisória e não encontra óbices.
Desse modo, e acordo com a supracitada Lei, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, desde que observado a preservação do valor do salário-hora de trabalho; pactuação por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.
Outro ponto importante, segundo a referida norma é que na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhará a proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento); 50% (cinquenta por cento) e até 70% (setenta por cento).
Ademais, ocorrendo a suspensão temporária do contrato laboral, o empregado tem direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador e, ficará autorizado a contribuir para o Regime Geral da Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, na forma prevista pelo artigo 20 da Lei 14.020/2020.
Noutro giro, se durante a suspensão temporária do contrato laboral, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, seja por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, restará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e, o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período; às penalidades previstas na legislação em vigor; e às sanções previstas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Em sendo assim, embora vê-se o crescimento do desemprego e renda dos trabalhadores em virtude da pandemia da Covid-19, merece atenção também a crise econômica enfrentada pelos empresários, e por isso o bom senso e empatia devem ser observados à luz da Lei 14.020/2020, para que o funcionário não perca seu emprego e também o empregador consiga honrar com seus compromissos sem ter que fechar as portas do seu estabelecimento.
Vinícius Fernandes
Advogado