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COLUNA: Divórcio extrajudicial

Por Dentro De Tudo:

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De acordo com a legislação vigente, o divórcio poderá ser realizado em cartório, desde que cumpridos os requisitos legais

Com o advento da Lei nº 11.441/07, houve alteração no então vigente Código de Processo Civil, possibilitando a realização de divórcio e partilha através da via administrativa, ou seja, sem a necessidade ajuizar um processo judicial.

Neste sentido, em 2015 o novo Código de Processo Civil manteve tal possibilidade, tendo em vista a busca pela solução consensual dos conflitos, sempre que possível.

Dessa forma, destaca-se que o ordenamento jurídico supracitado é claro no sentido de que o divórcio consensual apenas poderá ser realizado caso a mulher não esteja grávida ou que o casal não tenha filho menor de idade ou incapaz, pois em caso positivo, será necessário ajuizar um processo judicial, mesmo que consensual, pois a lei prevê e resguarda o melhor interesse de quem ainda não atingiu a maioridade ou que não tenha discernimento de seus atos.

Ademais, deve-se obervar que o casal deverá estar de acordo com o divórcio, partilha de bens ou sobre eventual estipulação de pensão para um dos cônjuges e demais aspectos relevantes da separação, porque caso não estejam em comunhão de vontades, torna-se um litígio, assim, também será necessário um processo na justiça.

Neste contexto, não havendo filho menor de dezoito anos ou incapaz e tendo consenso entre o casal, o procedimento poderá ser realizado no Cartório de Notas, com o acompanhamento de um advogado ou defensor público, que pode ser comum entre as partes.

Frisa-se que o Cartório escolhido pelas partes exigirá o pagamento de uma taxa (emolumentos) pelo serviço, além de documentos, comprovantes e certidões que servirão como meio de prova e serão analisados em conjunto com o pedido, inclusive, quando houver a necessidade de pagamento de tributos. Feito isso, será lavrada pelo Tabelião a competente Escritura Pública de divórcio, partilha e os demais requisitos legais pertinentes ao caso.

Desse modo, nota-se que o divórcio extrajudicial é um meio rápido, seguro e eficaz para a dissolução do casamento, não havendo a necessidade de ajuizar um processo na justiça, que pode ser mais caro, burocrático e demorado. Portanto, consulte sempre um advogado para orientação ao seu caso.

Vinícius Fernandes
Advogado – (31) 99824-6326

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