O fornecimento de energia elétrica é direito básico e essencial à sobrevivência digna do consumidor (art. 6°, inciso X do Código de Defesa do Consumidor -CDC).
Diante disso, a concessionária de energia elétrica deve prestar o serviço de maneira adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de responsabilização pelos danos causados ao consumidor, pela falha na prestação do serviço (art.22/CDC).
É fato que, a interrupção do fornecimento de energia elétrica sem aviso prévio, pode ocasionar diversos transtornos e danos ao consumidor, tais como, perda de alimentos, medicamentos, prejuízos na prestação de serviço, danos a equipamentos etc.
Atenção! A falta de energia decorrente de chuvas, acidentes ou qualquer outro motivo, independe de culpa e a concessionária deverá ressarcir ao consumidor, após a comprovação dos danos causados (art.14/CDC).
Mas, o que fazer? Preparamos um check-list para te auxiliar:
- 1º passo: Registre os prejuízos com fotos e tenha em mãos as notas fiscais dos produtos danificados pela falta de energia.
- 2º passo: Entre em contato com a concessionária responsável, no caso de Minas Gerais: a Cemig e formalize a reclamação em até 90 dias corridos, da data do ocorrido. Não esqueça: guarde o número do protocolo.
– Canais de atendimento em Minas: Cemig atende web (cemigatende.com.br-opção ressarcimento de dano), telefone: 116 ou agência mais próxima.
- 3º passo: Caso não seja solucionada a questão, abra uma reclamação no Procon e na Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
- 4° passo: Procure um Advogado ou Defensoria Pública.
Após a abertura da reclamação, a concessionária de energia elétrica realizará uma vistoria para analisar a extensão dos danos, que ocorrerá em até 1 dia útil, quando se tratar de equipamentos, medicamentos e alimentos estragados, devido à falta de energia.
A distribuidora de energia elétrica, por sua vez, terá o prazo de 20 dias para substituir, consertar ou ressarcir o prejuízo ao consumidor.
Lembrando que, no que concerne à alimentos e medicamentos, somente haverá reparação dos danos pela concessionária, quando a interrupção de energia não tiver sido previamente comunicada e não houver previsão do restabelecimento do serviço, para prevenção dos possíveis danos pelo consumidor.
Não podemos deixar de mencionar ainda que, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), traz como possibilidade de compensação ao consumidor, o abatimento da conta de energia equivalente a 15 vezes o valor da tarifa, ao invés do pagamento de multa pela concessionária, após esta ultrapassar o limite mensal de falhas.
O que não nos parece uma punição adequada e proporcional ao dano causado, por se tratar de um serviço público essencial.
Entretanto, o consumidor também poderá acionar judicialmente à distribuidora de energia elétrica para buscar a indenização pretendida, desde que comprove os danos morais e/ou materiais, lucros cessantes etc., ou seja, a existência dos prejuízos decorrentes da falha na prestação de serviço.
Débora Cupertino.
Advogada.
[email protected] @deboracupertinoadvocacia