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COLUNA: ESTOU SEM ENERGIA. QUAIS SÃO OS MEUS DIREITOS?

Por Dentro De Tudo:

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O fornecimento de energia elétrica é direito básico e essencial à sobrevivência digna do consumidor (art. 6°, inciso X do Código de Defesa do Consumidor -CDC).

     Diante disso, a concessionária de energia elétrica deve prestar o serviço de maneira adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de responsabilização pelos danos causados ao consumidor, pela falha na prestação do serviço (art.22/CDC).

     É fato que, a interrupção do fornecimento de energia elétrica sem aviso prévio, pode ocasionar diversos transtornos e danos ao consumidor, tais como, perda de alimentos, medicamentos, prejuízos na prestação de serviço, danos a equipamentos etc.

     Atenção! A falta de energia decorrente de chuvas, acidentes ou qualquer outro motivo, independe de culpa e a concessionária deverá ressarcir ao consumidor, após a comprovação dos danos causados (art.14/CDC).

     Mas, o que fazer? Preparamos um check-list para te auxiliar:

  • 1º passo: Registre os prejuízos com fotos e tenha em mãos as notas fiscais dos produtos danificados pela falta de energia.
  • 2º passo: Entre em contato com a concessionária responsável, no caso de Minas Gerais: a Cemig e formalize a reclamação em até 90 dias corridos, da data do ocorrido. Não esqueça: guarde o número do protocolo.

 – Canais de atendimento em Minas: Cemig atende web (cemigatende.com.br-opção ressarcimento de dano), telefone: 116 ou agência mais próxima.

  • 3º passo: Caso não seja solucionada a questão, abra uma reclamação no Procon e na Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
  • 4° passo: Procure um Advogado ou Defensoria Pública.

 Após a abertura da reclamação, a concessionária de energia elétrica realizará uma vistoria para analisar a extensão dos danos, que ocorrerá em até 1 dia útil, quando se tratar de equipamentos, medicamentos e alimentos estragados, devido à falta de energia.

A distribuidora de energia elétrica, por sua vez, terá o prazo de 20 dias para substituir, consertar ou ressarcir o prejuízo ao consumidor.

Lembrando que, no que concerne à alimentos e medicamentos, somente haverá reparação dos danos pela concessionária, quando a interrupção de energia não tiver sido previamente comunicada e não houver previsão do restabelecimento do serviço, para prevenção dos possíveis danos pelo consumidor.

Não podemos deixar de mencionar ainda que, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), traz como possibilidade de compensação ao consumidor, o abatimento da conta de energia equivalente a 15 vezes o valor da tarifa, ao invés do pagamento de multa pela concessionária, após esta ultrapassar o limite mensal de falhas.

O que não nos parece uma punição adequada e proporcional ao dano causado, por se tratar de um serviço público essencial.

Entretanto, o consumidor também poderá acionar judicialmente à distribuidora de energia elétrica para buscar a indenização pretendida, desde que comprove os danos morais e/ou materiais, lucros cessantes etc., ou seja, a existência dos prejuízos decorrentes da falha na prestação de serviço.

Débora Cupertino.
Advogada.

Google, pare de tentar arruinar o e-mail – Manual do Usuário[email protected]Instagram | LinkedIn @deboracupertinoadvocacia

Meu nome é Débora Bruna Cupertino Corrêa, sou natural de Matozinhos-MG, capricorniana, casada, mãe da Lavínia e advogada por amor e inscrita na OAB-MG: 147.263. Sempre estudei em escolas públicas e tive excelentes mestres! Através do Enem, conquistei a oportunidade de ingressar na faculdade. Pensava em fazer Psicologia ou Letras, mas o Direito me escolheu. Me formei em 2012 pelo Centro Universitário Newton Paiva e, desde então, atuo especialmente, em Direito de Família e Previdenciário. Acredito que a informação é o elo de ligação entre a lei e o cidadão. Minha frase favorita? “A justiça é a verdade em ação.” Joseh Joubert.


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