quarta-feira, 15 de maio de 2024

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COLUNA: Férias escolares e o dever de pagar alimentos

Por Dentro De Tudo:

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A pensão alimentícia tem caráter alimentar, pois objetiva auxiliar na subsistência digna da criança e do adolescente.

E ao contrário do que muitos pensam, a prestação alimentícia não engloba apenas as despesas com alimentos, apesar do seu nome sugestivo, mas compreende todas as necessidades do menor relacionadas à saúde, lazer, educação, moradia etc.

Muitos pais me perguntam: “Dra., meu filho passará metade das férias escolares comigo, preciso pagar a pensão alimentícia?”

Vamos lá! Na grande maioria dos acordos ou sentenças judiciais, não há previsão quanto à redução proporcional ou exoneração do valor dos alimentos, durante o recesso escolar. 

Também inexiste previsão legal na Lei de Alimentos- Lei n° 5.478/68 e no Código Civil Brasileiro.

Mas, não há divergências em relação ao tema! A pensão alimentícia deve ser paga regularmente durante o período de férias escolares e isso independe de com qual genitor esteja o filho comum ou por quanto tempo.

Pode parecer “injusto” como alguns pais costumam dizer, porém o cálculo da pensão engloba todas as despesas mensais pelo período de 12 meses.

O pagamento proporcional do valor da pensão alimentícia, por sua vez, poderá ser acordado judicialmente pelos pais, desde que não haja prejuízos às necessidades básicas da criança e do adolescente.

Assim sendo, mesmo que o filho passe a metade das férias escolares com o alimentante – aquele que paga a pensão, permanece a obrigatoriedade do pagamento da prestação alimentar mensal.

Diante disso, alertamos quanto às consequências da redução ou não pagamento do valor acordado a título de pensão alimentícia “por conta própria”, pois tal conduta ensejará um processo judicial com pedido de prisão em desfavor do alimentante, já que tais medidas só podem ser tomadas, mediante determinação judicial.

Em caso de dúvidas, procure um advogado de sua confiança!

Agradeço sua atenção e até a próxima!

Débora Cupertino.

Advogada.

OAB-MG: 147.263.

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