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COLUNA: Gestante tem o direito de pedir pensão?

Por Dentro De Tudo:

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A grávida possui o direito de pleitear na justiça que o pai ajude nas despesas durante a gestação até o nascimento da criança.

A Lei Federal nº 11.804/08 trouxe o chamado “Alimentos Gravídicos”, sendo que de acordo com a referida norma, a gestante possui legitimidade para ajuizar um processo de alimentos que compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Neste compasso, a genitora precisará levar ao Poder Judiciário os indícios de paternidade, pois, convencido de tal prova, o Juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, observado as necessidades da grávida e as possibilidades de pagamento do pai, o chamado, binômio necessidade-possibilidade.

Destaca-se que com o nascimento do bebê, o pai não estará desobrigado a realizar os pagamentos, eis que após o parto da criança o valor de alimentos estipulado pelo Juiz será convertido em pensão em favor do recém-nascido, até que o pai ou a mãe ajuíze um processo de revisão.

Lado outro, o dever de alimentar o filho não decorre apenas de uma obrigação paterna, pois de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, os custos deverão ser pagos, tanto pela mãe, quanto pelo pai.

Frise-se por oportuno, que a conciliação é um meio eficaz e muito mais célere para resolução de tal conflito, assim, antes de ajuizar uma demanda judicial é de bom tom que a gestante procure solucionar juntamente com o pai para que as despesas e acompanhamento durante a gestação sejam feitos da melhor forma possível.

Ademais, embora não tenha personalidade civil, o nascituro (feto) possui seus direitos amparados por inúmeras leis, notadamente a norma acima descrita, Código Civil, Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), e a Constituição da República (CR/88).

Desse modo, vê-se que a obrigação de alimentar o menor de idade, começa antes mesmo de seu nascimento, não podendo os pais se ausentar de tal obrigação, tendo em vista, todas as despesas que são presumidas, em especial, durante a gestação.

Portanto, a Lei nº 11.804/08 deve ser aplicada em conjunto com outras normas vigentes, para que o melhor interesse do menor, mesmo que não tenha nascido, esteja protegido e amparado para que a gestação e o nascimento ocorram em ambiente digno e saudável.

Por fim é sempre salutar que se consulte um advogado para melhor orientação e esclarecimentos em relação ao caso concreto.

Vinícius Fernandes
Advogado – (31) 99824-6326

Dr. Vinícius Fernandes, advogado, pós-graduando, atuante no mercado imobiliário, especialista em direito civil e condominial, síndico profissional, associado do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário) Contato: (31) 99824-6326.

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