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COLUNA: Impossibilidade de Estupro Culposo

Por Dentro De Tudo:

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Nesta terça-feira, milhares de internautas repercutiram negativamente a decisão final de 01ª Instância (cabe recurso) que absolveu o réu do crime de estupro que teria sido praticado contra a vítima Mariana Ferrer.

Assim, sem adentrar nas provas produzidas nos autos daquele processo, eis que não se tem conhecimento público de todo o conteúdo posto em julgamento, faz-se necessário esclarecer apenas acerca da impossibilidade (dada a devida licença) da ocorrência de estupro de vulnerável da modalidade culposa. 

O capitulo II do Código Penal Brasileiro, traz em seu bojo no artigo 217-A, a tipicidade do crime de estupro de vulnerável “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos” e mais: “§ 1º  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.”, podendo a pena chegar até 30 (trinta) anos de reclusão dos termos do parágrafo quarto do referido dispositivo.

Frise-se por oportuno o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de ser irrelevante o contato físico entre o ofensor e ofendido para a consumação do crime em comento (AgRg no REsp 1.819.419).

Desse modo, faz-se necessário elucidar, em suma, a diferença entre os crimes culposo e doloso. No primeiro caso, o criminoso não possui a intenção de cometer o delito e o resultado é causado por imprudência, negligência ou imperícia, nos termos do inciso II do artigo 18 do Código Penal. Por outro lado, de acordo com o inciso I do meso artigo, é doloso o crime, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

Assim sendo, aceitar que o estupro ocorra de forma culposa, seria uma forma equivocada de aplicar o contexto de lei, pois não se pode admitir que o agressor seja de certa forma beneficiado por um termo jurídico inexistente e inaceitável (s.m.j).

Nesta esteira, outro posicionamento do STJ é no sentido de que o simples “estado de sono” da vítima é suficiente para que se configure o crime de estupro de vulnerável (STJ, HC 389.610), descrito no art. 217-A, §1°, do CP, pois há situação de vulnerabilidade temporária, não podendo o agente aproveitar-se dessa circunstância para a satisfação da sua libido.

Igualmente, vale mencionar o entendimento do professor Willian Garcez ao explicar tal matéria, pois segundo ele, para que se possa afastar a responsabilização do agente por erro de tipo é necessário que exista prova cabal de que este não saiba – e não tenha condições de saber – estar diante de uma pessoa protegida pela lei penal, i.e., não saiba que se relaciona sexual ou libidinosamente com pessoa vulnerável, o que é elemento constitutivo do tipo penal (art. 20, CP). Nesse caso, restaria afastado o dolo de praticar crime.

Portanto, não sendo o caso citado no parágrafo acima e que depende de prova processual e contraditório, a lei é clara e taxativa no sentido de que não existe estupro culposo, devendo interpretar-se a lei de acordo como é taxado e tipificado o crime, para que não ocorra a ideia de um novo tipo penal.

Vinicius Fernandes – Advogado

Dr. Vinícius Fernandes, advogado, pós-graduando, atuante no mercado imobiliário, especialista em direito civil e condominial, síndico profissional, associado do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário) Contato: (31) 99824-6326.

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