A nossa Constituição da República consagra a liberdade religiosa como direito fundamental (artigo 5°), sendo livre o exercício de cultos religiosos.
No âmbito familiar, algumas discussões tem sido levantadas acerca dos limites da religiosidade, em detrimento à participação dos filhos em expressões de fé, quando os pais possuem crenças distintas.
Longe de esgotar o tema, mas a título de exemplo, em maio deste ano, a 2ª vara da Infãncia e Juventude de Ribeirão das Neves-MG, retirou a guarda de uma mãe por frequentar com a filha de 14 anos cultos umbandistas, na qual o Ministério Público de Minas Gerais fundamentou que houve violação ao direito de liberdade religiosa da adolescente.
Para esclarecermos, a perda do poder familiar – “da guarda,” somente ocorrerá emsituações gravíssimas de violação aos direitos do menor, pois causa a ruptura do vínculo familiar e interfere nos aspectos existenciais e emocionais dos filhos.
Importante mencionar, que temos mecanismos legais de proteção à criança e ao adolescente, tais como: a Constituição Federal, o Código Civil e o Estatuto da criança e do adolescente (Lei n° 8.069/1990), que asseguram o direito à educação, cultura, orientação e transmissão de valores como deveres dos pais, priorizando sempre o melhor interesse dos filhos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por sua vez, assegura ainda o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e possibilita o direito a “opinião e expressão”, ou seja, a liberdade de escolha e autonomia do menor.
Mas, não podemos tapar os olhos quanto ao preconceito estrutural em torno das religiões afro brasileiras, perceptível desde o ambiente escolar até às fundamentações arbitrárias de decisões judiciais, que violam o Estatuto da Igualdade Racial (Lei n° 12.288/2010), a Constituição Federal e demais legislações sobre o tema.
Explicando um pouco mais, a intolerância religiosa ataca as expressões de fé, já o “racismo religioso” se liga a prática discriminatória ligada aos adeptos de determinada religião.
Neste sentido, o Judiciário tem entendido, que em casos de conflitos de interesses envolvendo divergências entre os pais e a liberdade religiosa, esta não se sobrepõe ao direito à saúde da criança e do adolescente, como ocorre em casos de procedimentos médicos vedados pela religião dos pais.
Sabemos que o Brasil é laico, cuja liberdade de crença e culto é garantidaconstitucionalmente, por isso o Estado deve se abster ao máximo, de intervir nas relações familiares, especialmente no que tange a perda do poder familiar, que é medida extrema e excepcional, mas quando necessário, deve-se limitar a intervenção ao melhor interesse do menor.
E você, o que acha sobre o tema?
Abraços e até a próxima.
Débora Cupertino.
Advogada – OAB-MG:147.263.
@deboracupertinoadvocacia