segunda-feira, 20 de maio de 2024

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COLUNA: Intolerância Religiosa, Guarda e Intervenção Judicial

Por Dentro De Tudo:

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A nossa Constituição da República consagra a liberdade religiosa como direito fundamental (artigo 5°), sendo livre o exercício de cultos religiosos.

No âmbito familiar, algumas discussões tem sido levantadas acerca dos limites da religiosidade, em detrimento à participação dos filhos em expressões de fé, quando os pais possuem crenças distintas.

Longe de esgotar o tema, mas a título de exemplo, em maio deste ano, a 2ª vara da Infãncia e Juventude de Ribeirão das Neves-MG, retirou a guarda de uma mãe por frequentar com a filha de 14 anos cultos umbandistas, na qual o Ministério Público de Minas Gerais fundamentou que houve violação ao direito de liberdade religiosa da adolescente.

Para esclarecermos, a perda do poder familiar – “da guarda,” somente ocorrerá emsituações gravíssimas de violação aos direitos do menor, pois causa a ruptura do vínculo familiar e interfere nos aspectos existenciais e emocionais dos filhos.

Importante mencionar, que temos mecanismos legais de proteção à  criança e ao adolescente, tais como: a Constituição Federal, o Código Civil e o Estatuto da criança e do adolescente (Lei n° 8.069/1990), que asseguram o direito à educação, cultura, orientação e transmissão de valores como deveres dos pais, priorizando sempre o melhor interesse dos filhos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por sua vez, assegura ainda o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e possibilita o direito a “opinião e expressão”, ou seja, a liberdade de escolha e autonomia do menor.

Mas, não podemos tapar os olhos quanto ao preconceito estrutural em torno das religiões afro brasileiras, perceptível desde o ambiente escolar até às fundamentações arbitrárias de decisões judiciais, que violam o Estatuto da Igualdade Racial (Lei n° 12.288/2010), a Constituição Federal e demais legislações sobre o tema.

Explicando um pouco mais, a intolerância religiosa ataca as expressões de fé, já o “racismo religioso” se liga a prática discriminatória ligada aos adeptos de determinada religião.

Neste sentido, o Judiciário tem entendido, que em casos de conflitos de interesses envolvendo divergências entre os pais e a liberdade religiosa, esta não se sobrepõe ao direito à saúde da criança e do adolescente, como ocorre em casos de procedimentos médicos vedados pela religião dos pais.

Sabemos que o Brasil é laico, cuja liberdade de crença e culto é garantidaconstitucionalmente, por isso o Estado deve se abster ao máximo, de intervir nas relações familiares, especialmente no que tange a perda do poder familiar, que é medida extrema e excepcional, mas quando necessário, deve-se limitar a intervenção ao melhor interesse do menor.

E você, o que acha sobre o tema? 

Abraços e até a próxima.

Débora Cupertino.

Advogada – OAB-MG:147.263.

[email protected]

@deboracupertinoadvocacia

Meu nome é Débora Bruna Cupertino Corrêa, sou natural de Matozinhos-MG, capricorniana, casada, mãe da Lavínia e advogada por amor e inscrita na OAB-MG: 147.263. Sempre estudei em escolas públicas e tive excelentes mestres! Através do Enem, conquistei a oportunidade de ingressar na faculdade. Pensava em fazer Psicologia ou Letras, mas o Direito me escolheu. Me formei em 2012 pelo Centro Universitário Newton Paiva e, desde então, atuo especialmente, em Direito de Família e Previdenciário. Acredito que a informação é o elo de ligação entre a lei e o cidadão. Minha frase favorita? “A justiça é a verdade em ação.” Joseh Joubert.

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