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COLUNA: LIBERDADE DE EXPRESSÃO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO

Por Dentro De Tudo:

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Quais os limites para expressar sua opinião de acordo com a lei?

Sabe-se que a Constituição da República é a lei maior de nosso País, pois foi promulgada em 1988 e desde então é vista como a Carta Magna que rege todo o ordenamento jurídico brasileiro.

Com isso, destaca-se o contexto histórico da referida Norma, tendo em vista que ao ser promulgada apenas trinta e três anos atrás, demonstra-se uma Lei nova ao trazer enorme avanço em comparação com Constituições anteriores, pois  observa-se as grandes mudanças no sistema político, como a abolição da escravatura, expansão da indústria, atribuição dos três poderes, executivo, legislativo e judiciário, direitos humanos, censura, representatividade feminina, ditadura e tantos outros aspectos que foram sendo alterados ao longo dos anos.

Assim, em face de tamanhos absurdos cometidos e que até então haviam respaldo legal, como por exemplo na ditadura militar, foi necessário a promulgação de uma nova Constituição, também conhecida como cidadã e possui cláusulas pétreas que não podem ser alteradas para retirar os direitos e garantias ao cidadão.

Desse modo, o artigo 5º traz a seguinte redação a respeito do tema em debate:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; 

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; 

Já o art. 220 é claro no seguinte sentido:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Destarte, nota-se que a manifestação do pensamento é livre, desde que o cidadão não esteja se ocultando e também não fira o mesmo direito de outrem, tampouco ultrapasse os limites legais, pois é assegurado indenização ao ofendido, além da possibilidade de aplicação dos crimes de calúnia, injúria ou difamação.

Igualmente, o mútuo respeito deve ser uma regra indiscutível, tendo em vista a diversidade de opiniões, gêneros, etnias e tantos outros aspectos que diferenciam um dos outros, mas nem por isso os tornam desiguais perante a CR/88.

No entanto, deve-se observar que a divergência de opiniões é comum quando se vive em sociedade, porque os valores íntimos de cada ser humano competem exclusivamente a ele, não podendo admitir-se a imposição dessa pessoalidade em detrimento da opinião comum.

Vinícius Fernandes
Advogado

Dr. Vinícius Fernandes, advogado, pós-graduando, atuante no mercado imobiliário, especialista em direito civil e condominial, síndico profissional, associado do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário) Contato: (31) 99824-6326.

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