O direito de “visitar” os filhos, vem sendo substituído pelo direito de “conviver”, que também é um dever dos pais.
No âmbito do contexto familiar, é comum nos depararmos com a fixação de medida protetiva, em desfavor do pai ou agressor; o que faz surgir o conflito entre o Princípio do melhor interesse do menor e a preservação da integridade física e psíquica da mulher ou da vítima.
Em termos práticos, imagine que Maria tem uma medida protetiva fixada em desfavor de José e ambos tem um filho chamado Luiz que reside com a mãe. Neste caso, de acordo com a Lei Maria da Penha, José pode visitar ou buscar Luiz?
No primeiro momento, afirmamos que a medida protetiva não pode inviabilizar o direito de convivência entre o pai e o filho comum, porém devem ser observados critérios e regras capazes de evitar o descumprimento da Lei Maria da Penha.
A Lei de Alienação Parental (Lei n° 12.318/2010), por sua vez, considera abuso moral o ato de dificultar o exercício à convivência entre genitor e prole, pois fere o direito fundamental da criança e do adolescente de desenvolvimento saudável.
Esse tem sido o entendimento dos Tribunais, salvo quando a decisão que conceder a medida protetiva, determinar expressamente a restrição ou suspensão do direito de visitação (artigo 22, inciso IV, da Lei n° 11.340/06) à criança ou adolescente.
Quando os filhos forem também afetados pela violência doméstica ou familiar, há possibilidade de suspensão ou limitação da convivência (assistida ou monitorada), pois configura ato criminoso, descrito no Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA (Lei n° 8.069/90, artigo 232).
Na prática, os juízes tem optado por inserir uma terceira pessoa como intermediária,para auxiliar na convivência, visitação e tratativas necessárias, um elo de ligação entre os pais, visando evitar conflitos e abusos quando a liberdade de visitar o filho é uma tentativa de afrontar a mãe.
Portanto, questões que envolvam o direito de convivência e visitação, em detrimento à fixação de medidas protetivas, devem ser levadas ao Judiciário pela vítima, em busca de adequar o “melhor interesse do menor’ e garantir efetividade à Lei Maria da Penha.
Abraços e até a próxima.
Débora Cupertino.
Advogada – OAB-MG:147.263.
@deboracupertinoadvocacia