O vínculo consanguíneo, resulta na filiação biológica entre pais e filhos, na qual denominamos: relação de parentesco ou parentalidade.
Mas, não se pode fechar os olhos às mudanças sociais no contexto familiar, em que o pai biológico ausente, pode propiciar à uma construção afetiva de filiação entre padrasto/madrasta e o enteado, por exemplo, caracterizando a paternidade ou maternidade socioafetiva.
Essa realidade corresponde à uma aparente relação paterno-filial, ou seja, uma relação de paternidade/maternidade notória, pública e estável, que pode ensejar ao reconhecimento do que denominamos de: “posse do estado de filho.” Explico melhor: criar, educar e zelar pela criança ou adolescente, como se filho biológico fosse.
Infelizmente, nosso ordenamento jurídico não possui legislação específica acerca do tema, mas é possível buscar o reconhecimento desse vínculo sócio-afetivo administrativamente, através do cartório competente ou por meio de ação judicial.
Atenção! O reconhecimento da filiação socioafetiva, não exclui a responsabilidade dos pais biológicos, pois de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF): “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. (STF, REx nº 898.060, Rel Min. Luiz Fux, Plenário, pub. 24/08/2017).
Esse entendimento é um grande avanço às questões concernentes à multiparentalidade, já que, permite a dupla paternidade na certidão de nascimento do indivíduo, com o nome do pai socioafetivo e do biológico.
Sem dúvidas, o afeto é uma valor jurídico amparado e reconhecido como formador de vínculos familiares, por isso, o enteado reconhecido como filho judicialmente pelo padrasto terá todos os direitos de um filho biológico ou adotado, tais como: direito de convivência, guarda, educação, obrigação alimentar etc.
Contudo, importante mencionar: o reconhecimento do vínculo parental socioafetivo é irrevogável, tendo em vista o melhor interesse do menor e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Abraços e até a próxima!
Débora Cupertino.
Advogada.
E-mail: [email protected]
Instagram e Linkedin: @deboracupertinoadvocacia