O cidadão sem emprego tem a possibilidade de receber o auxílio doença, desde que se enquadre em alguns requisitos legais.
Sabe-se que o auxílio doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.
Neste contexto, para ter direito ao benefício é preciso preencher três requisitos básicos, sendo eles:
– Cumprir carência de 12 contribuições mensais – a perícia médica do INSS avaliará a isenção de carência para doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa;
– Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei nº 13.846/2019);
– Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho;
Assim, muito embora o desempregado não esteja contribuindo para o INSS, deve-se verificar o período de graça ou se o mesmo está recebendo algum benefício previdenciário.
O período de graça é o tempo em que o inativo mantém a qualidade de segurado mesmo não contribuindo para o INSS, que é exatamente o caso do desempregado que não está recolhendo como facultativo, que em regra é pelo período de 12 meses após o término do contrato de trabalho, mas pode ser maior, dependendo do caso.
Destaca-se por oportuno, que não é necessário o período de carência para concessão do benefício, nas hipóteses de acidentes do trabalho, doenças do trabalho e doenças graves como, AIDS, cegueira, etc.
Em sendo assim, vê-se que estar trabalhando não é um pré-requisito para ter direito ao auxílio doença, mas sim, o enquadramento nas hipóteses legais supracitadas, sendo salutar a consulta a um advogado para as devidas orientações.
Vinícius Fernandes
Advogado