De acordo com a Lei nº 10.406/02, a união estável é reconhecida como entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Destaca-se por oportuno que o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu a união estável de casais homoafetivos e firmou o entendimento de que não há distinção legal no tocante às uniões de pessoas do mesmo sexo.
Assim, a convivência pública trata-se de publicidade da relação amorosa entre o casal, ou seja, é notória a relação existente perante o convívio social, já a forma contínua quer dizer que não pode ser casualmente e também não precisa ter prazo mínimo para ser duradoura.
Já o requisito de se constituir família, deve ser levado em prática, eis que a mera intenção não é suficiente para se enquadrar como união estável, sendo certo que é necessário que se viva como se casados fossem.
Neste contexto, alguns documentos são provas suficientes da união estável, como o comprovante comum de mesmo endereço, filhos em comum, conta bancária conjunta, fotografias, contratos, dentre outros vários meios.
Frise-se que de acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável não carece de contrato ou qualquer outro documento formal para configurar a sua existência, sendo aplicada a comunhão parcial de bens.
No entanto, o casal poderá optar por formalizar a união, através de instrumento particular ou escritura pública lavrada no cartório de notas, para estabelecer, por exemplo, o regime de bens, modificar o sobrenome, etc.
Ademais, a união estável não altera o estado civil e, ainda que ocorra a dissolução da mesma, o estado civil permanece o que era antes de tal constituição.
Outrossim, a existência de união estável não obsta a realização de casamento entre o casal, que podem a qualquer tempo fazer tal pedido no competente cartório de registro civil.
Lado outro, na hipótese de alguém ter sido casado e ainda não tenha feito o divórcio, não é barreira que impeça a união estável, desde que tenha ocorrido a separação de fato.
Portanto, percebe-se que o Estado brasileiro atento aos princípios contidos na Constituição da República, considera a proteção familiar e o seu reconhecimento através da união estável, com a devida proteção e obrigação de direitos vinculando o casal que vivem juntos de forma pública, duradoura e constituem família.
Vinícius Fernandes
Advogado