quinta-feira, 25 de abril de 2024

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COLUNA: Suspensão do direito de arrependimento do consumidor

Por Dentro De Tudo:

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Além de todos os problemas causados pela pandemia do novo coronavírus, percebe-se o crescimento da internet no cotidiano das pessoas, assim, o comércio eletrônico tornou-se um dos principais meios de compra em virtude do isolamento social.

Desse modo, o consumidor já possuía a proteção contratual para esses casos, eis que o artigo 49 do CDC destaca que pode haver a desistência do contrato, no prazo de sete (7) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Tal amparo legal se faz necessário, pois, ao comprar por telefone e pela internet o consumidor não possui contato direto com o produto, com isso, confia na propaganda sendo facilmente levado ao engano.

No entanto, a Lei nº 14.010/2020 alterou as relações de consumo ao estabelecer no seu artigo 8º que “até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos”.

Tal disposição legal é vista por alguns juristas como sendo um retrocesso ao direito adquirido pelo consumidor, notadamente no momento em que foram impostas diversas limitações de acesso às lojas físicas.

Por outro lado é defendida a referida suspensão, no sentido de se evitar aglomeração de pessoas na devolução dos produtos e ainda uma preocupação com a manutenção do fluxo de caixa dos fornecedores, de modo a atenuar a intensa crise financeira que ameaça as micros e pequenas empresas, o que pode proporcionar um equilíbrio nas relações firmadas entre fornecedores e consumidores e mitigar os riscos dos fornecedores que continuam a explorar as atividades de delivery.

Destaca-se por oportuno, a distinção do direito de arrependimento em virtude do inadimplemento contratual de delivery, pois o descumprimento da obrigação contratada enseja a possibilidade de se recusar o produto entregue em desconformidade com a compra efetuada.

Ademais, o Código Civil disciplina em seu art. 484, que a compra e venda feita a vista de amostras, protótipos ou modelos, impõe ao vendedor o ônus de garantir ter o bem nas mesmas qualidades que a elas correspondam. Neste tipo de negócio, o comprador tem a prerrogativa de examinar a coisa, quando do seu recebimento, ocasião em que poderá recusá-la.

Ainda se o produto estiver estragado, com alguma contaminação de parasita ou problema de validade terá o consumidor direito à devolução do seu dinheiro com direito ainda a indenização já que se caracterizaria uma situação de responsabilidade por vício do produto (art. 12 do CDC) e não se falaria de direito de arrependimento do art. 49 do CDC.

Portanto, deve-se obervar a probidade e boa-fé que deve ser aplicada em toda relação contratual, eis que várias empresas estão passando por dificuldades para manter seu negócio e o emprego dos funcionários, por outro lado, não se pode prejudicar o consumidor, que tem na Constituição Federal e na norma consumerista, a garantia da defesa de seus direitos.

Vinícius Fernandes
Advogado

Dr. Vinícius Fernandes, advogado, pós-graduando, atuante no mercado imobiliário, especialista em direito civil e condominial, síndico profissional, associado do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário) Contato: (31) 99824-6326.

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