Você já ouviu o ditado: “amigado com fé, casado é”? A expressão popular “amigado” referia-se às pessoas que moravam juntas, sem a união matrimonial formalizada pelo casamento, na qual denominamos: união estável.
Indiscutivelmente, o casamento e a união estável são considerados entidades familiares pelo direito brasileiro(art.226, parágrafo 3º da Constituição Federal) eequiparados no direito sucessório, isto é, são tratados com igualdade de direitos cônjuges e companheiros, em caso de recebimento de herança ou legado (art.1.829/CC).
Isso mesmo: não há diferenciação entre cônjuges e companheiros, conforme entendimento sedimentado peloSupremo Tribunal Federal (STF), inclusive em uniões homoafetivas.
Entretanto, os dois institutos de formação familiar possuem algumas peculiaridades, sendo a maior delas: a sua formação.
Isso porque, a união estável não precisa de formalização, apenas da configuração de uma relação pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituir família(art.1723/CC), sem alteração do estado civil, sob o regime obrigatório de comunhão parcial de bens, salvo convenção em contrário.
Já o casamento, pressupõe a realização de uma cerimônia nupcial, cujo regime de bens pode ser escolhido e o estado civil será alterado com a expedição da certidão de casamento pelo cartório de registro civil.
Existe tempo mínimo para o reconhecimento da união estável?
A resposta é não. A legislação não exige prazo mínimo para a configuração da união estável, pois essa união familiar é amparada e protegida pelo estado, independentemente de orientação sexual e sem exigência que o casal more na mesma casa ou tenha o mesmo domicílio (súmula 382 do STF).
Assim, dizemos que a união estável é uma situação de fato, que pode ser convertida em casamento ouformalizada por meio da escritura pública declaratória de união estável ou por contrato particular, assim sendo, na escritura pública os companheiros poderão fixar o regime de bens e garantir outros direitos. Enquanto o contrato, deverá ser firmado com a presença de um advogado e apresentado no cartório de títulos e documentos para registro, a fim de surtir seus efeitos legais e jurídicos.
Concluimos então, a união estável e o casamento são institutos familiares com algumas diferenças, mas que asseguram a igualdade de direitos e deveres entre o casal, vedada qualquer discriminação.
Agradeço sua atenção até aqui, até a próxima!
Débora Cupertino.
Advogada.
@deboracupertinoadvocacia