Quando pensamos em divórcio logo vem em mente a divisão de bens ou guarda dos filhos. O que poucos falam é sobre, a partilha de dívidas, algo complexo e desafiador para ambos os cônjuges.
“O divórcio por si só já gera muito trauma, mesmo sendo consensual a ruptura de um relacionamento acaba deixar algumas marcas que devem ser tratadas com um especialista, seja um Psicólogo a fim de mediar os conflitos emocionais que existe neste momento doloroso para o ex-casal e para os filhos e também o Advogado, para orientar quanto ao formato que adotará do divórcio, consensual e ou litigioso, partilha dos bens, pensão alimentícias e a guarda dos filhos.Nesse sentido, quando citamos a partilha dos bens, temos que tratar das dívidas existentes, contraídas antes e durante o matrimônio com suas respectivas responsabilidades, explica Samuel Rodrigues Epitácio, que atua também no Direito de Família e Sucessões.
De acordo com o especialista, é imprescindível analisar o regime de casamento adotado, pois cada um deles seguirá uma regra. Ele detalha:
“Comunhão universal de bens – todo o patrimônio do casal, seja adquirido antes ou durante o casamento, vai ser dividido entre os dois, inclusive dívidas. A dívida pessoal, pactuada antes do casamento somente não será dividida entre as partes caso seja comprovado que a mesma não contribuiu para o bem-estar da família”.
“Comunhão parcial de bens – o patrimônio do casal só se comunica após o casamento, bem como as dívidas, ou seja, tudo o que for adquirido e ou pactuado antes do enlace matrimonial, desde que seja para proveito próprio, pertence somente para aquele que adquiriu. A exceção se o bem e ou a dívida adquirida antes do casamento era para usufruir pelo casal após a realização do mesmo.
Cabe destacar que no caso de união estável, é aplicado as regras do regime de comunhão parcial de bens”.
“Participação final nos aquestos – no respectivo regime, cada cônjuge possui seu patrimônio particular, antes e durante o casamento e as dívidas individuais de cada cônjuge não se misturam, sem importar se elas foram contraídas antes ou durante o casamento. Sendo assim, será objeto de partilha as dívidas adquiridas em conjunto durante o casamento, ou seja, aquelas que foram necessárias para a manutenção da casa e da família”.
“Separação total de bens – haverá a comunicação em relação aos bens/dívidas adquiridos somente na constância do casamento”.
O advogado Samuel Rodrigues Epitácio, www.instagram.com/samuelrodriguesadvogados/ do escritório Samuel Rodrigues Advogados Associados também fala sobre as dívidas de empresas que o casal possa ter. Ele diz que é preciso analisar também cada caso.
“Quando a empresa foi fundada e se ambos constam no contrato social, bem como a cota de cada parte. Caso ambos façam parte do contrato social, há de analisar a cota parte de cada um a fim de definir o percentual de responsabilidade no pagamento das dívidas e se houve proveito próprio. Se houve a confusão patrimonial entre as contas da pessoa física e jurídica, a partilha dos bens passa a ser possível.
O advogado Samuel Rodrigues Epitácio esclarece que a legislação permite a realização de divórcio em juízo (judicial) ou em cartório (extrajudicial), seguindo as regras próprias, porém em ambos os casos é imprescindível a participação do advogado, a fim de aplicar a lei conforme cada fato.
Samuel Rodrigues Epitácio, é advogado e fundador do escritório Samuel Rodrigues Advogados Associados. Especialista em Direito Empresarial e com Pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho e atua também no Direito de Família e Sucessões.