O Microempreendedor Individual exerce uma dupla condição perante o Fisco: é pessoa jurídica, por meio do CNPJ, e pessoa física, vinculada ao CPF. Enquanto as obrigações da empresa são simplificadas pelo pagamento do DAS e pela entrega anual da DASN-SIMEI, a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física depende exclusivamente da situação do titular. A entrega da declaração à Receita Federal não é automática para todo MEI e será exigida apenas se a pessoa física se enquadrar nos critérios de obrigatoriedade referentes ao ano-calendário de 2025, exercício 2026.
O ponto central para compreender essa obrigação é a distinção entre lucro isento e rendimento tributável. A legislação permite que parte do faturamento bruto seja considerada lucro presumido isento, conforme a atividade exercida. Para comércio, indústria e transporte de carga, aplica-se o percentual de 8%. No transporte de passageiros, o índice é de 16%. Já para prestação de serviços em geral, o percentual é de 32%. A partir da receita bruta anual, calcula-se a parcela isenta com base nesse percentual. Em seguida, apura-se o lucro real, subtraindo da receita as despesas operacionais devidamente comprovadas. A diferença entre o lucro real e a parcela isenta corresponde ao rendimento tributável. Caso esse valor ultrapasse o limite anual de isenção da tabela progressiva do imposto de renda, o contribuinte estará obrigado a declarar e poderá ter imposto a pagar.
Além da renda, outros fatores determinam a obrigatoriedade da declaração. O titular do MEI deverá enviar o IRPF se tiver recebido rendimentos tributáveis acima do limite anual estabelecido, se tiver acumulado rendimentos isentos acima do teto definido, se possuir bens ou direitos acima do valor fixado pela Receita Federal, ou ainda se tiver obtido ganho de capital ou realizado operações em bolsa de valores. O simples pagamento mensal do DAS não substitui a análise da situação da pessoa física.
No preenchimento do programa do IRPF 2026, a parcela isenta deve ser informada na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, sob a rubrica de lucros e dividendos recebidos pelo titular, tendo como fonte pagadora o próprio CNPJ. Já o valor considerado rendimento tributável deve ser declarado na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica, também vinculando o CNPJ do MEI como fonte pagadora. O capital social da empresa deve constar na ficha de Bens e Direitos, no grupo de participações societárias.
A organização financeira é elemento essencial para evitar inconsistências e eventual retenção em malha fina. Somente despesas comprovadas com documentação fiscal idônea podem ser consideradas na apuração do lucro real. Caso o microempreendedor mantenha escrituração contábil formal, assinada por contador habilitado, é possível distribuir a totalidade do lucro como isento, eliminando a parcela tributável.
A segregação correta entre rendimentos isentos e tributáveis é o principal instrumento de conformidade fiscal do MEI. A análise técnica adequada e o acompanhamento profissional reduzem riscos de autuação e asseguram coerência patrimonial perante a Receita Federal.
Fonte: Itatiaia















